LEI COMPLEMENTAR. DF. COBRANÇA. ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
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Os dispositivos da Lei Complementar Distrital nº 692/2004 não afrontam as normas da LODF quando dispõem sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas em logradouros públicos e áreas pertencentes ao DF. Não há, desse modo, modificação na destinação das áreas em que será explorado o serviço público, sendo que os estacionamentos continuarão a ser estacionamentos, tendo, apenas, o seu uso pago, na forma legal, em face da exploração direta pelo Poder Público ou, mediante concessão ou permissão, pelo particular. Não há, também, que se falar em delegação a particulares do Poder de Polícia Administrativa, ante o fato de o Poder Público permanecer responsável por esse exercício. |
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20040020003723ADI, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 11/10/2005. |