Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRESCRIÇÃO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. INÍCIO. CONTAGEM. CIÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE.

O contrato de seguro de vida firmado sob a égide do CC/1916 deve observar o prazo prescricional estipulado em seu art. 178, §6º, II, segundo o qual o direito de impetrar ação de indenização prescreve em um ano, iniciando a contagem a partir do conhecimento pelo segurado de sua invalidez permanente. A ciência da incapacidade laboral ocorre mediante perícia ou comunicação da Previdência Social ao segurado de sua aposentadoria por invalidez, haja vista não ter o trabalhador conhecimento médico científico ou capacidade para autodiagnosticar-se. Ressalte-se que o pedido de pagamento feito diretamente à seguradora é causa suspensiva da prescrição, nos termos da Súmula 229 do STJ. Destarte, comprovada a incapacidade para o exercício da profissão, é devido o pagamento do seguro, independente da comprovação de inutilidade para toda e qualquer atividade.

20020111034787ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 19/10/2005.