Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência nº 94

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de novembro de 2005

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Conselho Especial

EXIGÊNCIA. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA JURÍDICA. ATO DA INSCRIÇÃO. DESCABIMENTO.

A exigência da comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva prática jurídica no ato da inscrição para o concurso público de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios não está de acordo com o disposto em norma constitucional, art. 93, I, com alterações impostas pela EC nº 45/2004, a qual deixa claro que a prova dos requisitos deve ser realizada no momento da posse do candidato, aliás, a Súmula 266 do STJ corrobora com esse entendimento. A exigência editalícia contraria também o art. 37, I da CF/1988, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas, além de ferir o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. O voto minoritário foi no sentido de que a banca examinadora é constituída com a finalidade de examinar o candidato e entregá-lo pronto para o ato de nomeação, não podendo a Presidência do Tribunal pedir ao candidato, no ato da posse, que demonstre se atende ou não aos requisitos do certame. Maioria.

20050020069438MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 18/10/2005.

ADIAMENTO. EXAME. APTIDÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. GESTANTE. CABIMENTO.

A determinação expressa em edital de concurso público de que não haverá tratamento diferenciado nos casos de alteração temporária psicológica e/ou fisiológica, entre eles a gravidez, impossibilitando, dessa forma, a postergação da realização do exame de aptidão física por candidata gestante, é ilegal por conter previsão discriminatória à mulher e ferir o princípio da igualdade. O voto minoritário foi no sentido de que o edital do concurso é a lei que rege o certame. Assim sendo, as regras são feitas para todos, não se podendo estabelecer exceções visando uma ou outra situação pessoal de candidato, o que feriria as mesmas condições de que devem desfrutar todos os candidatos. Maioria.

20050020000548MSG, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 11/10/2005.

Câmara Criminal

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. GINECOLOGISTA. CONJUNÇÃO CARNAL. INDUÇÃO. VÍTIMA. ERRO. TIPIFICAÇÃO.

Configura o delito de posse sexual mediante fraude o ato de penetração peniana por médico ginecologista como se fosse parte do procedimento normal de um exame ginecológico, aproveitando-se do fato de ser a primeira consulta da vítima e da confiança adquirida pelo prestígio profissional. Maioria.

20050150078288EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/10/2005.

1ª Câmara Cível

JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIARISTA. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.

É do juízo cível a competência para processar e julgar indenização por acidente de trabalho na modalidade de diarista em casa de família - atividade de natureza autônoma - eis que ausentes a continuidade e a subordinação, elementos essenciais ao contrato de trabalho.

20050020066167CCP, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 19/10/2005.

3ª Câmara Cível

JUIZ SUBSTITUTO. CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO. POSTERIORIDADE. MUDANÇA. VARA. COMPETÊNCIA.

O juiz substituto não perde a jurisdição sobre o processo que presidiu em uma audiência de conciliação e julgamento, em que foram realizados os atos instrutórios, mesmo que tenha sido designado para outra vara, com base no princípio da identidade física do juiz, disposto no art. 132 do CPC. É importante salientar que falta titularidade ao juiz de direito substituto para suscitar conflito de competência por esse fundamento.

20050020066220CCP, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 19/10/2005.

1ª Turma Criminal

HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO.

Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnio). A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, pois também pode configurar a habitualidade criminosa, caso o infrator faça do crime sua atividade econômica, o que agrava o tratamento penal, mostrando-se incompatível com a continuidade delitiva (art. 71 do CP).

20020110470297APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 27/10/2005.

1ª Turma Cível

VINCULAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LICENCIAMENTO ANUAL. VEÍCULO. QUITAÇÃO. DÉBITO. MULTA. TRÂNSITO. PROIBIÇÃO.

A expedição do licenciamento anual de veículo não pode ser condicionada à quitação dos débitos relativos às multas de trânsito, haja vista que ao administrador público não é conferido o direito de coagir nem de dispor de bens alheios para compelir a adimplência do administrado. Somente a propriedade traduz a idéia de disponibilidade e de alienação. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cada vez mais fortes no campo administrativo, devem ser observados para evitar restrições desnecessárias ou abusivas da Administração Pública.

20050020074643AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 17/10/2005.

5ª Turma Cível

OPOSIÇÃO. TERRACAP. CONTEÚDO DOMINIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Não pode a TERRACAP propor oposição de conteúdo dominial em ação possessória, eis que o objeto do litígio é fundado na posse e não no domínio. Trata-se de pedido juridicamente impossível.

20020110344964APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 17/10/2005.

6ª Turma Cível

UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. COABITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INSS. PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO.

O art. 1º da Lei nº 9.278/1996 afirma ser necessária a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família, para a caracterização da união estável, não sendo óbice para o seu reconhecimento o fato de não morarem sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, que a ausência da declaração de dependência perante o INSS ou o plano de saúde também não afasta a certeza da convivência more uxorio.

20010111156192APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/11/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

JULGAMENTO. LEGALIDADE. COBRANÇA. TARIFA. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

O STJ decidiu que as ações judiciais que discutem a legalidade da cobrança de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa não serão centralizadas, conseqüentemente, não são de competência exclusiva de vara federal, visto que a simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência. Além disso, segundo a doutrina e a jurisprudência, há complexidade da matéria no Juizado Especial Cível quando houver necessidade de vasta produção de prova. No caso das ações supracitadas, a solução da questão posta em juízo demanda apenas interpretação de matéria de direito, inexistindo fato a ser comprovado pela prova técnica. Isto posto, deve-se afirmar a competência do juizado especial para conhecer, processar e julgar os feitos da espécie.

20050110545533ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES ALMEIDA, Data do Julgamento 25/10/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MATERIAL. CLIENTE. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO. DESLIGAMENTO. EX-EMPREGADO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

A pessoa jurídica, independentemente do seu porte, tem o dever de comunicar aos seus clientes, bem como à praça onde atua, o desligamento de empregado que, valendo-se de sua pretérita ocupação e visando auferir vantagem ilícita, pode levar terceiros a erro, causando-lhes danos materiais, sendo devido, dessa forma, o ressarcimento dos prejuízos causados. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, que considera legítima a relação estabelecida com determinada pessoa jurídica por meio de alguém que habitualmente se apresenta e aparenta ser seu preposto.

20040110382307ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 03/11/2005.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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