Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADIAMENTO. EXAME. APTIDÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. GESTANTE. CABIMENTO.

A determinação expressa em edital de concurso público de que não haverá tratamento diferenciado nos casos de alteração temporária psicológica e/ou fisiológica, entre eles a gravidez, impossibilitando, dessa forma, a postergação da realização do exame de aptidão física por candidata gestante, é ilegal por conter previsão discriminatória à mulher e ferir o princípio da igualdade. O voto minoritário foi no sentido de que o edital do concurso é a lei que rege o certame. Assim sendo, as regras são feitas para todos, não se podendo estabelecer exceções visando uma ou outra situação pessoal de candidato, o que feriria as mesmas condições de que devem desfrutar todos os candidatos. Maioria.

20050020000548MSG, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 11/10/2005.