Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXIGÊNCIA. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA JURÍDICA. ATO DA INSCRIÇÃO. DESCABIMENTO.

A exigência da comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva prática jurídica no ato da inscrição para o concurso público de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios não está de acordo com o disposto em norma constitucional, art. 93, I, com alterações impostas pela EC nº 45/2004, a qual deixa claro que a prova dos requisitos deve ser realizada no momento da posse do candidato, aliás, a Súmula 266 do STJ corrobora com esse entendimento. A exigência editalícia contraria também o art. 37, I da CF/1988, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas, além de ferir o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. O voto minoritário foi no sentido de que a banca examinadora é constituída com a finalidade de examinar o candidato e entregá-lo pronto para o ato de nomeação, não podendo a Presidência do Tribunal pedir ao candidato, no ato da posse, que demonstre se atende ou não aos requisitos do certame. Maioria.

20050020069438MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 18/10/2005.