Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência nº 95

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de novembro de 2005

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Conselho Especial

PRORROGAÇÃO. POSSE. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DIPLOMA. CONCLUSÃO. ENSINO SUPERIOR. DESCABIMENTO.

O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Desse modo, não viola direito líquido e certo a exigência editalícia de apresentação de diploma de conclusão de curso superior para a posse em cargo público. Assim, é defeso ao Poder Judiciário prorrogar a data da posse de candidato até a sua conclusão em curso superior, mesmo que tal fato ocorra no prazo de validade do concurso em que foi aprovado, pois, caso contrário, estaria caracterizado tratamento desigual com aqueles que preenchessem todos os requisitos exigidos.

20050020061562MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/10/2005.

1ª Câmara Cível

ANULAÇÃO. PARTILHA. BEM. SOCIEDADE DE FATO. HOMOSSEXUAL. CARÁTER PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. JUÍZO CÍVEL.

Compete ao Juízo Cível o julgamento de ação anulatória de partilha de bens adquiridos durante a união homossexual, posto que se determina a interpretação das regras de competência pela causa de pedir, que, no caso, seria a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, cujo reconhecimento se reveste de caráter eminentemente patrimonial, pois o direito brasileiro não a reconhece como entidade familiar. E no silêncio da LOJDF, a competência residual fica reservada à vara cível.

20050020054577CCP, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 09/11/2005.

2ª Câmara Cível

PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA.

É aplicável a norma contida no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a qual afirma ser de cinco anos o prazo decadencial conferido à Administração Pública para anular seus atos administrativos. Dessa forma, o reenquadramento em padrão superior, no qual se encontra professora aposentada, não pode ser invalidado se passados mais de cinco anos de sua concessão, por descaso da Administração em analisar sua legalidade. Segundo voto minoritário, em razão da ausência de legislação distrital regulando o instituto da decadência administrativa, os atos originariamente viciados devem ser revistos a qualquer momento, mesmo porque ato nulo não se convalida com o decurso do tempo. Além do mais, independentemente da existência de referida regulamentação, o prazo decadencial somente começa a correr após apreciação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, haja vista tratar-se de ato complexo. Maioria.

20020110915733EIC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 09/11/2005.

3ª Câmara Cível

COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO. LEI DISTRITAL. PROCEDÊNCIA.

É assegurada a complementação de aposentadoria aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação vinculados ao regime jurídico da CLT, a partir da data de edição da Lei Distrital nº 1.800/1997, não podendo a norma regulamentadora, o Decreto nº 19.291/1998, restringir a compreensão da lei regulamentada, estabelecendo data diversa da prescrita em mandamento legal para a percepção da vantagem.

20020110746074EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 09/11/2005.

2ª Turma Criminal

PERDA. CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO. ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO.

A perda de cargo público de policial militar da PMDF decorre de sua condenação por homicídio em abordagem policial, em que se buscava a identificação dos autores de disparos em via pública, tendo em vista o despreparo psicológico do réu para cumprir a nobre missão de resguardar a segurança dos cidadãos, preservar vidas e não retirá-las. Ainda que a pena fosse fixada em patamar igual ou inferior a quatro anos, persistiria a perda do cargo, com base no art. 92, I, a, do CP. De acordo com o voto minoritário, que reduziu a pena a quatro anos após a análise dos requisitos do art. 59 do CP, a perda do cargo deve ser afastada, por não ser mais aplicável o disposto no art. 92, I, b, do referido diploma legal. Maioria.

20010710087170APR, Rel. Designado Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 10/11/2005.

1ª Turma Cível

TERMO INICIAL. PRAZO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ASSINATURA. AUTO DE ARREMATAÇÃO. JUIZ.

O termo inicial do prazo para a oposição de embargos à arrematação, conforme entendimento predominante nesta Corte, é o dia em que o auto de arrematação é assinado pelo juiz, o que deve ocorrer nas 24 horas subseqüentes à realização da praça ou leilão. Dessa forma, é improcedente a alegação de que o início do referido prazo ocorra a partir do cumprimento do mandado de imissão de posse.

20040110611617APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/11/2005.

2ª Turma Cível

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. RESIDÊNCIA. FILHO. DESCARACTERIZAÇÃO.

Modernamente, ampliou-se o conceito de bem de família, incluindo hipóteses antes não admitidas pelos juristas, assegurando a proteção do patrimônio familiar ao companheiro, à pessoa solteira ou viúva e à família monoparental. No mesmo sentido, deixou-se de exigir que a família resida no imóvel, com a condição de que o objeto da proteção patrimonial guarde a característica de essencialidade para o seu sustento. No entanto, a satisfação de crédito é interesse igualmente relevante e protegido pelo ordenamento jurídico. Assim, não é considerado essencial para a subsistência do devedor o imóvel residido por filho, maxime, constando registro de outro imóvel de propriedade do devedor.

20050020079086AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/11/2005.

3ª Turma Cível

DISCUSSÃO. VALOR. DÍVIDA. AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Em ação de despejo, o requerimento de purgação da mora, mesmo quando feito no momento oportuno, deve ser seguido do depósito judicial, sob pena de julgar-se procedente o pedido da ação. Ademais, no âmbito desse feito, não se mostra cabível a discussão quanto aos valores relativos à quitação da dívida para a purgação da mora, sendo possível, ao final, uma vez comprovado pagamento feito a maior, o posterior ingresso em juízo com a ação pertinente, a fim de reaver o valor pago em excesso.

20040110385403APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 07/11/2005.

REENQUADRAMENTO. PROFESSOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.

O professor aposentado pela Secretaria de Educação do DF não possui direito adquirido de ser mantido em posição equivalente da progressão funcional do servidor na atividade, decorrente da reestruturação promovida pelo novo plano de carreira do magistério público do DF, instituído pela Lei Distrital nº 3.318/2004. A gratificação de incentivo à carreira (GIC), criada pela lei suso mencionada, estabeleceu percentual progressivo sobre o vencimento básico, considerados os dias de efetivo exercício. Assim, os aposentados passaram a ser posicionados em etapa da GIC correspondente aos dias trabalhados, inocorrendo desigualdade de tratamento entre ativos e inativos.

20040111267204APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 14/11/2005.

4ª Turma Cível

EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIREITO FUNDAMENTAL. MORADIA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A EC nº 26/2000, que modificou a redação do art. 6º da CF/88, trouxe novo tratamento ao direito à moradia, alçando-o à categoria de direito fundamental. Conseqüentemente, as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, tornaram-se incompatíveis com o novo texto constitucional, haja vista serem pré-existentes à modificação trazida pela emenda constitucional, sendo irrelevante o fato do referido artigo possuir natureza de norma programática. Maioria.

20030410096232APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 10/11/2005.

5ª Turma Cível

INGRESSO. FIADOR. ASSISTENTE. CREDOR. PENHORA. BEM. INCOMPATIBILIDADE. INTERESSE. AFIANÇADO. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode o fiador ingressar no feito como assistente do credor, visando à penhora dos bens do devedor, nem sob o argumento de que o mesmo está tentando furtar-se ao cumprimento do contrato de confissão de dívida, onde foi permitida a amortização do débito em sua conta-corrente no banco credor. É de confiança a relação estabelecida entre as partes na fiança, já que o fiador garante o pagamento da dívida, caso o afiançado não o faça, não podendo, então, praticar atos que vão de encontro aos interesses do último. Destarte, falta ao fiador interesse jurídico, pois, caso o devedor venha a ser condenado, ele também será afetado.

20050020039001AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/11/2005.

6ª Turma Cível

PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EXCLUSIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

O prazo em dobro para recorrer é deferido, no caso de assistência judiciária, somente quando o respectivo advogado integra o serviço organizado e mantido pelo Estado. Não se desconhece o valoroso trabalho exercido pelos núcleos de prática forense, porém somente a Defensoria Pública goza desse privilégio, nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/1950 e sua respectiva lei complementar, segundo entendimento dominante do STJ.

20040810029432APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 14/11/2005.

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. MATÉRIA. "INTERNET". COMPETÊNCIA. LUGAR. REPERCUSSÃO. PUBLICAÇÃO.

O lugar do ato, com a finalidade de definição do foro competente para julgamento de pedido de indenização por danos morais, em razão da utilização da rede mundial de computadores - "internet" - para divulgação de matéria escrita, há de ser considerado aquele em que a publicação causou repercussão, sob a ótica de quem se sentiu lesado. Produzido o dano em diversos lugares, pode a vítima escolher qualquer dos foros correspondentes, conforme precedentes do STJ.

20050020085252AGI, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 14/11/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DETALHAMENTO. CONTA TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE.

O CDC prevê, em seu art. 6º, III, que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A empresa telefônica, ao negar ao consumidor o detalhamento de seus pulsos telefônicos, torna, no mínimo, questionável a cobrança, eis que deixa o consumidor em desvantagem, tendo que se sujeitar ao pagamento, sem, contudo, ter acesso a sua forma de apuração. É irrelevante o fato da empresa possuir certificado de conformidade conferido pela BVQI atestando o processo de coleta, registro, tarifação e faturamento, visto que é possível a ocorrência de erros posteriores à certificação, bem como não retira o direito do consumidor verificar, por si mesmo, a veracidade das cobranças por serviços supostamente prestados. Não pode a empresa, sob o argumento de que o sistema de medição de pulso foi herdado e é usado em inúmeros países, com excelentes resultados, entender estar isenta de cumprir a lei.

20050110459796ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES ALMEIDA, Data do Julgamento 25/10/2005.

Legislação

FEDERAL

Publicada no DOU do dia 11 de novembro de 2005, a Lei nº 11.191 prorroga o termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por 120 dias, a contar da publicação daquela lei. A prorrogação valerá para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover a subsistência familiar. A lei ainda prorrogou o prazo previsto no art. 32 do Estatuto, de 22/12/2003 para 23/10/2005.

DISTRITAL

No DODF do dia 31 de outubro de 2005 foi publicada a Lei nº 3.677, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água pluvial nas unidades habitacionais do DF. A instalação será obrigatória para as edificações coletivas residenciais que vierem a ser autorizadas a partir da regulamentação da lei. A água armazenada deverá, preferencialmente, ser destinada aos aparelhos sanitários, sendo vedada a sua autorização para fins potáveis.

Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 3.679, que dispõe sobre o atendimento de clientes e usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde, no âmbito do DF. Entre outros dispositivos, define que as pessoas jurídicas que comercializarem tais planos ficam obrigadas a manter em funcionamento, para o atendimento de clientes e usuários, escritório ou loja com endereço fixo. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência ou multa de R$ 5.000,00, valor este que será aplicado em dobro no caso de reincidência.
Publicada no mesmo dia a Lei nº 3.684, que torna obrigatória a inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do DF, a ser coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do DF. A inspeção aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares. Não será cobrado, segundo a lei, qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal, e os responsáveis pela inobservância dos preceitos da referida lei serão penalizados de forma isolada ou cumulativa com advertência, multa ou interdição parcial ou total do imóvel, sem prejuízo de sanções civis ou penais.



Foi publicada em 11 de novembro de 2005 a Emenda nº 43 à Lei Orgânica do DF, que acrescenta parágrafo único ao art. 56 e altera a redação do parágrafo 1º do art. 57, ambos pertencentes ao Ato das Disposições Transitórias da LODF. O art. 56 trata de aumento de potencial construtivo, alteração de uso ou desafetação, nenhum desses permitidos até a aprovação do plano diretor local do respectivo núcleo urbano. O art. 57 suspende (no quadriênio 2003/2006) a desafetação de que trata o art. 51, parágrafos 1º e 2º, e o disposto no art. 320, ambos da lei supra mencionada.



No dia 17 de novembro de 2005 foi publicado no DODF o Decreto nº 26.368, que suspende, no âmbito do DF, a eficácia de dispositivos da Lei nº 8.112/1990, aplicáveis ao DF na forma da Lei Distrital nº 197/1991. A suspensão da eficácia dos dispositivos diz respeito à parte da lei que define como dependente econômico, para percepção do salário-família, o cônjuge ou companheiro, a mãe e o pai do servidor.



A Lei nº 3.700, que cria a 35ª Delegacia de Polícia no âmbito da Administração Direta do DF, localizada em Sobradinho II - RA 26, foi publicada no dia 18 de novembro de 2005.



Foi publicada no DODF do dia 24 de novembro de 2005 a Lei nº 3.692, alterando a Lei Distrital nº 1.799/1997 que dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do DF. Foi acrescentado ao seu art. 3º o inciso III, que inclui a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários quando o provimento for para cargos especificados na lei, além das já necessárias declarações de bens e valores e da não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposentadoria.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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