Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. RESIDÊNCIA. FILHO. DESCARACTERIZAÇÃO.

Modernamente, ampliou-se o conceito de bem de família, incluindo hipóteses antes não admitidas pelos juristas, assegurando a proteção do patrimônio familiar ao companheiro, à pessoa solteira ou viúva e à família monoparental. No mesmo sentido, deixou-se de exigir que a família resida no imóvel, com a condição de que o objeto da proteção patrimonial guarde a característica de essencialidade para o seu sustento. No entanto, a satisfação de crédito é interesse igualmente relevante e protegido pelo ordenamento jurídico. Assim, não é considerado essencial para a subsistência do devedor o imóvel residido por filho, maxime, constando registro de outro imóvel de propriedade do devedor.

20050020079086AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/11/2005.