DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. MATÉRIA. "INTERNET". COMPETÊNCIA. LUGAR. REPERCUSSÃO. PUBLICAÇÃO.
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O lugar do ato, com a finalidade de definição do foro competente para julgamento de pedido de indenização por danos morais, em razão da utilização da rede mundial de computadores - "internet" - para divulgação de matéria escrita, há de ser considerado aquele em que a publicação causou repercussão, sob a ótica de quem se sentiu lesado. Produzido o dano em diversos lugares, pode a vítima escolher qualquer dos foros correspondentes, conforme precedentes do STJ. |
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20050020085252AGI, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 14/11/2005. |