PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA.
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É aplicável a norma contida no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a qual afirma ser de cinco anos o prazo decadencial conferido à Administração Pública para anular seus atos administrativos. Dessa forma, o reenquadramento em padrão superior, no qual se encontra professora aposentada, não pode ser invalidado se passados mais de cinco anos de sua concessão, por descaso da Administração em analisar sua legalidade. Segundo voto minoritário, em razão da ausência de legislação distrital regulando o instituto da decadência administrativa, os atos originariamente viciados devem ser revistos a qualquer momento, mesmo porque ato nulo não se convalida com o decurso do tempo. Além do mais, independentemente da existência de referida regulamentação, o prazo decadencial somente começa a correr após apreciação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, haja vista tratar-se de ato complexo. Maioria. |
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20020110915733EIC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 09/11/2005. |