PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EXCLUSIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
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O prazo em dobro para recorrer é deferido, no caso de assistência judiciária, somente quando o respectivo advogado integra o serviço organizado e mantido pelo Estado. Não se desconhece o valoroso trabalho exercido pelos núcleos de prática forense, porém somente a Defensoria Pública goza desse privilégio, nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/1950 e sua respectiva lei complementar, segundo entendimento dominante do STJ. |
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20040810029432APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 14/11/2005. |
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