PRORROGAÇÃO. POSSE. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DIPLOMA. CONCLUSÃO. ENSINO SUPERIOR. DESCABIMENTO.
|
O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Desse modo, não viola direito líquido e certo a exigência editalícia de apresentação de diploma de conclusão de curso superior para a posse em cargo público. Assim, é defeso ao Poder Judiciário prorrogar a data da posse de candidato até a sua conclusão em curso superior, mesmo que tal fato ocorra no prazo de validade do concurso em que foi aprovado, pois, caso contrário, estaria caracterizado tratamento desigual com aqueles que preenchessem todos os requisitos exigidos. |
|
|
20050020061562MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/10/2005. |