Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência nº 96

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 1 a 19 de dezembro de 2005

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Conselho Especial

RECEBIMENTO. DIFERENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DECORRÊNCIA. REAJUSTE. LEI DISTRITAL. PROCEDÊNCIA.

A Lei Distrital nº 3.279/2003, que criou a gratificação natalícia a ser paga aos servidores em seus meses de aniversário, ao não assegurar o pagamento da diferença resultante de leis concessivas de reajustes no curso do ano, violou o princípio da isonomia, eis que tratou de forma diferenciada servidores que se encontravam na mesma situação. Assim, o aumento concedido pela Lei Distrital nº 3.436, de 09/09/2004, que possibilitou, conseqüentemente, o pagamento de gratificação natalícia a maior aos servidores públicos que iriam fazer aniversário após essa data, tem que ser estendido àqueles que já haviam percebido a gratificação natalícia, devendo ser-lhes paga a diferença decorrente do aumento no salário.

 

20040020099215MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 22/11/2005.

Câmara Criminal

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. CD. INTERIOR. AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável o princípio da insignificância quanto ao crime de furto tentado de um porta-CD com doze CDs, avaliados em setenta reais, retirados do interior de automóvel. O valor da coisa furtada deve ser levado em consideração. Entretanto também devem ser examinadas outras circunstâncias penalmente relevantes, como a reprovabilidade do delito e os antecedentes penais do réu. Assim, para que seja julgado penalmente irrelevante o fato, este deve possuir desvalor de resultado, de ação e de culpabilidade do agente. O entendimento minoritário foi no sentido de que não merece proteção penal o objeto furtado de origem ilícita (CDs piratas). Neste caso, não haveria um grau de reprovabilidade da conduta suficiente para a caracterização da infração penal. Maioria.

 

20020710015689EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 23/11/2005.

1ª Câmara Cível

TERMO INICIAL. ALIMENTOS. DATA. CITAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

A sentença judicial de reconhecimento de paternidade não cria um direito, mas apenas declara um direito preexistente. Assim, é natural que, nos termos do art. 13, §2º da Lei nº 5.748/1968 c/c art. 7º da Lei nº 8.560/1992, os alimentos sejam devidos a contar da citação. Segundo o voto minoritário, a ação de investigação de paternidade só gera a obrigação de prestar alimentos a partir do momento em que haja uma sentença declarando a paternidade. Maioria.

 

20010450004320EIC, Rel. Des. ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 23/11/2005.

3ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO. CURSO DE FORMAÇÃO. PMDF. CABIMENTO.

Configurada a ilegalidade do ato administrativo que desclassificou o candidato para o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, ao argumento de que possuía deficiência visual incapacitante para o exercício da atividade policial - quando, na verdade, restou comprovado, por exame oftalmológico, que se tratava de deficiência corrigível - é de rigor o reconhecimento dos efeitos retroativos financeiros a título de indenização. Não se trata de pagamento retroativo de vencimento sem a devida contraprestação, mas, sim, de ressarcimento pelo prejuízo causado por ato ilegal da Administração. O voto minoritário foi no sentido de que a indenização não é devida por não haver contraprestação do trabalho. Maioria.

 

20030110848735EIC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 23/11/2005.

1ª Turma Criminal

LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. LESIVIDADE. CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

Independentemente de ser ou não crime hediondo a participação em esquema para introduzir no país medicamentos de procedência ignorada, mediante utilização de documentação falsa e em detrimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública, o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido. Ainda que não se possa falar em periculosidade do agente, é inconteste o alto grau de lesividade da conduta, haja vista que estaria colocando em risco a vida dos consumidores do medicamento fornecido. Vale ressaltar que nem todas as condutas descritas no §1º-B do art. 273 do CP constituem crimes hediondos, pois, apesar do art. 1º, VII-B da Lei nº 8.072/1990, acrescido pela Lei nº 9.677/1998, ter-lhe feito menção expressa, a abrangência dessa remissão deve restringir-se às hipóteses que se correlacionam intimamente com o ato de "falsificar, corromper, adulterar ou alterar", ou seja, II, III e IV, §1º-B do mencionado artigo. O entendimento minoritário foi no sentido de que deve ser concedida a liberdade provisória, haja vista que não há evidências de que o grau de periculosidade do delito seja suficiente para tolher o direito do acusado de livrar-se em liberdade. Maioria.

 

20050020096696HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 24/11/2005.

2ª Turma Criminal

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO. VÍTIMA. DISPARO. ARMA DE FOGO. CRIME. PERJÚRIO. CARACTERIZAÇÃO.

Vítima não presta testemunho sob o compromisso de dizer a verdade, conforme dispõe o CPC, e, portanto, não comete delito de falso testemunho. Dessa forma, resta configurado constrangimento ilegal a voz de prisão por crime de perjúrio pelo juiz, em audiência de instrução e julgamento, contra vítima que prestava depoimento em crime de disparo de arma de fogo em via pública.

 

20050020098385HBC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/11/2005.

1ª Turma Cível

CULPA. TAXISTA. MORTE. PASSAGEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. AFASTAMENTO.

O CDC determina que a responsabilidade pela falta na prestação do serviço é objetiva, no entanto faz ressalva que, em se tratando de profissional liberal, a responsabilidade requer a comprovação da culpa (art. 14, §4º). Taxista deve ser considerado profissional liberal quando não possui vínculo de subordinação com empresa de transporte. Assim, na hipótese de morte de passageiro de táxi, decorrido de acidente em virtude de colisão com animal morto em pista de rolamento, resta caracterizado caso fortuito, sendo, conseqüentemente, afastada a responsabilidade do motorista, que dirigia com prudência no momento do acidente, em local sem iluminação e sem placa sinalizando freqüência no trânsito de animais.

 

20030710092854APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 28/11/2005.

2ª Turma Cível

ICMS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. PROVEDOR. INTERNET. INCIDÊNCIA. ISS. INEXIGIBILIDADE.

Segundo entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ, em votação não unânime, não incide ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) sobre os serviços prestados pelo provedor de acesso à internet, haja vista tratar-se de serviço de valor adicionado, conforme disposto na Lei nº 9.472/1997, art. 61, §1º. O provedor apenas libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Incide, in casu, o fato gerador do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza).

 

20040110794037APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 21/11/2005.

CUSTEIO. ESTADO. CIRURGIA. REDUÇÃO. ESTÔMAGO. RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO.

É dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana e atender satisfatoriamente as necessidades de saúde de seus cidadãos. Portanto, no caso de risco de vida, em razão de patologias derivadas da obesidade mórbida, estando presentes os requisitos de risco irreparável e de reversibilidade do provimento, é cabível o deferimento de antecipação de tutela objetivando obrigar o Estado a custear a diferença entre o tratamento pago pelo plano de saúde particular e o exigido pela equipe médica para a realização da cirurgia bariátrica.

 

20050020086453AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 28/11/2005.

3ª Turma Cível

REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. APLICABILIDADE.

Não há nulidade na aplicação da Lei nº 8.112/1990 em inquérito administrativo contra empregado de sociedade de economia mista federal, eis que o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União encerra preceitos já consagrados pela CF/1988, observando especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. A aplicação subsidiária das regras insertas na supra mencionada lei é mais benéfica ao investigado, visto primar pela transparência e rigor, além de ampliar as oportunidades para defesa de seus direitos, não sendo, dessa forma, admissível sua irresignação sem a devida demonstração do prejuízo.

 

20030110161468APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 14/11/2005.

REMUNERAÇÃO. MILITAR. DF. DIÁRIA DE ASILADO. SUBSTITUIÇÃO. VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO. VALOR.

Com o advento da Lei nº 10.846/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, a diária de asilado foi substituída pela vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Sobre essa nova vantagem, no entanto, incidem todos os descontos, como o imposto de renda, a pensão militar e a pensão alimentícia, o que não ocorria anteriormente, já que a diária de asilado previa isenção de desconto de qualquer natureza (Lei nº 4.328/1964, art. 150, parágrafo único). Entretanto, ainda que não se reconheça direito adquirido quanto ao regime remuneratório, podendo a Administração Pública modificá-lo em virtude de sua discricionariedade, há de ser respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos esculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, não se procedendo, portanto, os referidos descontos.

 

20050020086844AGI, Relª. Desa. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 21/11/2005.

4ª Turma Cível

REPARAÇÃO. DANO. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO ABERTO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. GUARDA. EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA.

A empresa não responde pela reparação de dano decorrente de furto de veículo ocorrido em estacionamento aberto, localizado em frente ao seu estabelecimento comercial, quando neste não há controle de acesso e vigilância, nem destinação exclusiva aos seus clientes. Segundo voto minoritário, em razão do estacionamento da empresa possuir cerca viva em sua extensão, bem como propagandas visando angariar clientes, resta configurado o dever de guarda e de vigilância, sendo irrelevante o fato do estacionamento ser gratuito. Maioria.

 

20040110715073APC, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 28/11/2005.

5ª Turma Cível

EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO. EXECUTADO.

É responsabilidade do exeqüente manter seu endereço atualizado nos autos a fim de viabilizar sua intimação para impulsionar o processo. Caso configurada essa desídia processual, não se exige requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, quando se tratar de execução cujos embargos tenham sido definitivamente julgados, haja vista a manifesta ausência de interesse do devedor no prosseguimento do feito, já que a execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor. O voto minoritário é no sentido de que seja cassada a sentença, tendo em vista que o MM. Juiz não mandou repetir a intimação por mandado, via oficial de justiça, após ter sido frustrada a intimação postal, como determina o art. 239 do CPC. Maioria.

 

20040150073995APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 21/11/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. REGISTRO. NOME. TERCEIRO. ANALOGIA. ATIPICIDADE.

Nos termos da Lei nº 10.826/2003, são condutas típicas a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14). Ainda de acordo com os arts. 30 e 32 da referida lei, os possuidores e proprietários de armas adquiridas regularmente possuem o direito de registrarem as mesmas ou, se preferirem, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização. Outrossim, é atípica a conduta daquele que tem a posse de uma arma registrada em nome de terceira pessoa no período previsto nos artigos supracitados, por aplicação analógica. A analogia se justifica por não poder prevalecer o entendimento de que os dispositivos do Estatuto do Desarmamento têm por destinatário, exclusivamente, o proprietário e possuidor de arma de fogo não registrada, o que o levaria a ter mais benefícios que o possuidor da arma devidamente registrada, embora em nome de terceiro, situação não condizente com o objetivo da norma.

 

20030210005355APJ, Relª. Juíza MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data do Julgamento 22/11/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

A extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial. Revela-se, assim, inaplicável o art. 267, §1º do CPC, o qual exige a intimação pessoal das partes para que seja extinto o processo. Quanto ao argumento de que o mencionado art. 51 possui aplicabilidade limitada ao processo de conhecimento, o mesmo não deve prosperar, haja vista que o citado preceito do CPC encontra-se, também, fora do capítulo destinado à disciplina do processo de execução.

 

20030110367273ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 07/12/2005.

Legislação

DISTRITAL

Publicada no dia 02 de dezembro de 2005 no DODF, a Lei nº 3.712 cria a Penitenciária II do Distrito Federal na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.



Foi publicada em 05 de dezembro de 2005 a Lei nº 3.704, alterando o art. 1º da Lei nº 1.171/1996, que dispõe sobre o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais. Foi acrescentado o §8º à referida lei, ficando permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços. De acordo com o art. 2º, ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos de qualquer culto. Todas as vistorias necessárias e previstas em lei serão executadas, ficando os templos de qualquer culto isentos de pagamento de taxas.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 3.705, que cria restrições a empresas que discriminarem, na contratação de mão-de-obra, pessoas que estejam com o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, ressalvados os casos de falta contumaz de pagamentos de dívidas legalmente exigíveis.



No dia 09 de dezembro de 2005 foi publicada a Lei nº 3.703, que estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para elaboração, aplicação, correção e interposição de recursos de provas de concursos públicos. Dentre outros dispositivos, trata das regras aplicáveis às provas objetivas, discursivas, físicas, práticas, psicotécnicas, orais e de títulos.



Foi publicada no DODF do dia 12 de dezembro de 2005 a Lei nº 3.717, que concede isenção e remissão do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos incidente sobre doação de quaisquer bens ou direitos destinados à recuperação dos bens do patrimônio histórico e artístico nacional, observadas, cumulativamente, as condições impostas pela referida lei.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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