Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CUSTEIO. ESTADO. CIRURGIA. REDUÇÃO. ESTÔMAGO. RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO.

É dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana e atender satisfatoriamente as necessidades de saúde de seus cidadãos. Portanto, no caso de risco de vida, em razão de patologias derivadas da obesidade mórbida, estando presentes os requisitos de risco irreparável e de reversibilidade do provimento, é cabível o deferimento de antecipação de tutela objetivando obrigar o Estado a custear a diferença entre o tratamento pago pelo plano de saúde particular e o exigido pela equipe médica para a realização da cirurgia bariátrica.

 

20050020086453AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 28/11/2005.