Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

A extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial. Revela-se, assim, inaplicável o art. 267, §1º do CPC, o qual exige a intimação pessoal das partes para que seja extinto o processo. Quanto ao argumento de que o mencionado art. 51 possui aplicabilidade limitada ao processo de conhecimento, o mesmo não deve prosperar, haja vista que o citado preceito do CPC encontra-se, também, fora do capítulo destinado à disciplina do processo de execução.

 

20030110367273ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 07/12/2005.