Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECEBIMENTO. DIFERENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DECORRÊNCIA. REAJUSTE. LEI DISTRITAL. PROCEDÊNCIA.

A Lei Distrital nº 3.279/2003, que criou a gratificação natalícia a ser paga aos servidores em seus meses de aniversário, ao não assegurar o pagamento da diferença resultante de leis concessivas de reajustes no curso do ano, violou o princípio da isonomia, eis que tratou de forma diferenciada servidores que se encontravam na mesma situação. Assim, o aumento concedido pela Lei Distrital nº 3.436, de 09/09/2004, que possibilitou, conseqüentemente, o pagamento de gratificação natalícia a maior aos servidores públicos que iriam fazer aniversário após essa data, tem que ser estendido àqueles que já haviam percebido a gratificação natalícia, devendo ser-lhes paga a diferença decorrente do aumento no salário.

 

20040020099215MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 22/11/2005.