Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 100

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2006

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Excelentíssimos Senhores Magistrados, Servidores e demais Usuários,

Temos o prazer de disponibilizar a todos a 100ª edição do Informativo de Jurisprudência e Legislação deste Eg. Tribunal de Justiça, que possui a relevante função de divulgar quinzenalmente a evolução das decisões, ainda não publicadas, ocorridas nos julgamentos das Turmas, Câmaras e do Conselho Especial.

Realmente, há vários motivos para comemoração. A idéia de difundir o conhecimento jurídico transformou-se em realidade no mês de dezembro de 2000. Dezoito meses após sua criação, acompanhando os avanços tecnológicos, foi implementado o Informativo on-line, o que possibilitou alcançar um número ilimitado de leitores.

O sucesso do informativo, que atualmente já ultrapassou a marca de cento e quatro mil acessos, deve-se, em grande parte, ao contínuo esforço, profissionalismo e dedicação da equipe de Analistas de Jurisprudência do Serviço de Análise de Acórdãos/SERACO, responsável pelo acompanhamento das sessões e redação das matérias, e do Serviço de Revista e Ementário/SEREME, que possui a função de editoração e seleção da legislação federal e distrital.

Para finalizar, reiteramos nosso compromisso de cada vez mais democratizar o acesso à informação.

Cordialmente,

Des. ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente

Conselho Especial

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI. DESAFETAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. INICIATIVA. DEPUTADO DISTRITAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. GOVERNADOR. DECLARAÇÃO.

Padece de vício de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 661, de 29/11/2002, proposta por Deputado Distrital, que causou oneração aos bens públicos do DF ao tratar da desafetação de área pública, razão pela qual está enquadrada nas matérias de iniciativa privativa do Governador. O voto minoritário não acatou o vício, sob o argumento de que a matéria, presente na lei impugnada, não se encontra entre aquelas reservadas privativamente ao Governador, mas sim nas atribuições genéricas do Poder Legislativo local. Maioria.

20050020028437ADI, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/01/2006.

LIMINAR. IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO. POSSE. CANDIDATO. SETENTA ANOS. INEXISTÊNCIA. "FUMUS BONI IURIS". DENEGAÇÃO.

Inadmissível liminar em mandado de segurança que objetive garantir a permanência do servidor nos quadros da Secretaria de Educação do DF até o julgamento definitivo da impugnação contra ato de anulação da posse em concurso público para professor. A investidura em cargo público por candidato com mais de setenta anos, idade superior à prevista para aposentadoria compulsória, é evidentemente nula, podendo ser declarada de ofício, não restando caracterizado o requisito do fumus boni iuris para legitimar a manutenção no cargo. O voto minoritário concedeu a liminar, mantendo o requerente nos quadros da Administração Pública até o julgamento final da ação, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não foram assegurados no procedimento administrativo de anulação da posse. Maioria.

20050020108595MSG, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 14/02/2006.

1ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS". DENEGAÇÃO. ACESSO. INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE.

Apesar de a jurisprudência do STF admitir "habeas corpus" para possibilitar acesso do advogado aos autos de inquérito policial, a fim de fundamentar o pedido de liberdade provisória do investigado - em razão da possibilidade, ainda não iminente, de advir condenação à pena privativa de liberdade -, é certo que o procedimento não se submete aos princípios processuais, nem mesmo ao do contraditório, pois não está destinado a decidir qualquer litígio, sendo meramente informativo. Assim, a medida cabível para assegurar prerrogativa do advogado, de acesso ao inquérito policial sigiloso, prevista no art. 7º, XIV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é o mandado de segurança, haja vista que a discussão é quanto ao direito de pleno exercício das atividades profissionais, isto é, a titularidade do pedido é do patrono e não do réu.

20060020006955HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 16/02/2006.

2ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS". DESENTRANHAMENTO. ANTECEDENTES. MENOR INFRATOR. VIJ. AUTOS. VARA CRIMINAL. CONCESSÃO.

Deve ser concedido "habeas corpus" a fim de desentranhar os antecedentes do paciente na Vara da Infância e Juventude dos autos do processo criminal, em que responde pela prática, em tese, de homicídio qualificado, ante a eventual possibilidade de cerceamento de liberdade baseada em atos infracionais. Assim, somente depois dos dezoito anos de idade é que pode o júri apresentar censura quanto ao comportamento do réu perante a sociedade. Segundo o entendimento minoritário, o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a menores infratores, entretanto não proíbe o uso dos antecedentes para a instrução de processo criminal. Alega, ainda, que não há violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que a juntada de tais antecedentes não antecipa um juízo de culpabilidade, pois não podem ser utilizados como circunstância judicial desfavorável no momento de aplicação da pena. Maioria.

20050020114260HBC, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/02/2006.

1ª Turma Cível

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ANUÊNCIA. RÉU. POSSIBILIDADE.

É possível a homologação pelo juiz da desistência da ação, requerida pelo autor antes da citação, sem necessidade do consentimento do réu, mesmo que tenha comparecido espontaneamente aos autos e ofertado contestação, pois caso contrário seria deixar ao alvedrio do réu o direito do autor de desistir.

20020110017587APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 13/02/2006.

DESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CARGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. RESERVA. VAGA. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a reserva de 20% das vagas de concurso público a pessoas portadoras de deficiência, na forma do art. 37, VIII da CF/1988 e do art. 5º, §2º da Lei nº 8.112/1990. Para afastar a previsão legal, não basta a alegação da Administração Pública de que, por se tratar de concurso para agente penitenciário, toda e qualquer deficiência é incompatível com as atribuições a serem desempenhadas, haja vista ser necessário arrolar quais deficiências que, eventualmente, não impedem o exercício do cargo pelo candidato. O voto minoritário foi no sentido de entender legítima a não previsão de vagas para deficiente, em face da sua patente inaptidão para o exercício das funções de agente penitenciário, já que as atividades do cargo são bastante árduas e penosas, exigindo absoluta capacidade do servidor. Maioria.

20040110484310APC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 06/02/2006.

3ª Turma Cível

DESMEMBRAMENTO. SINDICATO. ESPECIFICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE.

O princípio da unicidade sindical não determina que haja apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, possui, na verdade, a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional. Assim, se o novo sindicato foi constituído em virtude do desmembramento da especificidade de um agrupamento profissional, ou seja, de um outro sindicato, numa relação entre espécie e gênero, não colide com o princípio da unicidade sindical. Por outro lado, o desmembramento sindical não diminui a representatividade da categoria, mas a fortalece, na medida em que questões especiais de determinada classe serão efetivamente consideradas quando das negociações trabalhistas, o que dificilmente ocorre quando o campo de atuação e de representação do sindicato se mostra por demais amplo.

20040150070132APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/02/2006.

4ª Turma Cível

AJUIZAMENTO. AÇÃO JUDICIAL. REEXAME. DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO.

A decisão denegatória de mandado de segurança que aprecia o mérito da causa faz coisa julgada material contra o impetrante, impedindo o ajuizamento de outra ação, na via processual ordinária, para rediscutir a questão já levada ao Judiciário e por ele decidida com ânimo de definitividade, de acordo com a interpretação da Súmula nº 304 do STF.

20010110596179APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 13/02/2006.

5ª Turma Cível

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. CONTRATO DE ADESÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE.

"É cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente", conforme a Súmula nº 9 desta Corte. Para o voto minoritário, no entanto, tratando-se de contrato de adesão, cuja relação é consumerista, incabível se mostra a prisão quando não conste no contrato, de forma clara e acessível ao consumidor leigo, tal possibilidade em caso de inadimplemento, desobedecendo aos ditames do princípio da transparência, inerente aos contratos regidos pelo CDC. Maioria.

20020710132142APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 13/02/2006.

6ª Turma Cível

QUEBRA DE SIGILO. DADOS. JUÍZO CÍVEL. INDEFERIMENTO.

Segundo o art. 5º, XII da CF/1988: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal". Desse modo, está à margem do poder geral de cautela do juízo cível a quebra de sigilo de dados, que se insere entre as medidas possíveis de atendimento em investigação criminal ou de instrução processual penal.

20050110352100APC, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 13/02/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. FOTOGRAFIA. ALUNO. "SITE". INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO. IMAGEM. DIREITO AUTÔNOMO. PROCEDÊNCIA.

A proteção ao direito à imagem encontra assento no art. 5º, X da CF/1988, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". Dessa forma, o direito à imagem é autônomo, sendo ferido pela mera ausência de autorização para sua veiculação, independente da associação a contexto depreciativo ou vexatório, pois, nessa última hipótese, não se estaria mais apreciando violação à imagem e sim à honra, ao bom nome e à reputação. No caso concreto, em que instituição de ensino expôs fotografia de aluno em seu site, não houve exceções capazes de validar a conduta da ré, pois referida foto não retratara uma coletividade, mas o autor em especial; não tivera o fito de informar, esclarecer ou auxiliar, mas, exclusivamente, de promoção pessoal da instituição de ensino; e tampouco cuida-se o postulante de pessoa de vida pública. Em razão disso, a mera divulgação de sua imagem, sem autorização, enseja dever indenizatório.

20050710101277ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/02/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

SUBSTITUIÇÃO. PENA. DETENÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO. ATO OBSCENO. INADMISSIBILIDADE.

É inadmissível a substituição da pena de detenção, relativa à condenação pela prática de ato obsceno em lugar público, por tratamento ambulatorial, haja vista que o sistema adotado desde 1984 no ordenamento jurídico é o vicariante, razão pela qual aos imputáveis cabe somente a imposição de pena, como no caso em análise. Mesmo com relação aos semi-imputáveis, a substituição por medida de segurança só deve alcançar as situações em que o laudo psiquiátrico registra a necessidade de especial tratamento curativo, consistente no tratamento ambulatorial, quando o crime for punido com detenção, ou internação, se punido com reclusão. Outrossim, o CP, em sua Seção II, na parte relativa às penas restritivas de direitos, que têm por finalidade substituir a pena privativa de liberdade, não inclui a medida de segurança como pena substitutiva. Ademais, impor medida de segurança por tempo superior à pena de detenção contraria o limite fixado pelo art. 55 do CP. Consoante o voto minoritário, a condenação à pena de detenção, fundamentada com estrita observância ao princípio constitucional da individualização e atenta aos princípios da necessidade e da suficiência da reprimenda, pode ser substituída por tratamento ambulatorial. Maioria.

20040110719517APJ, Rel. Designado Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 01/02/2006.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de fevereiro de 2006 a Lei nº 11.275, que alterou a redação dos arts. 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A referida Lei trata da aplicação de testes de alcoolemia em condutores suspeitos de embriaguez e destaca no § 2º do art. 277 que, no caso de recusa à realização dos testes, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes de consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.

Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 11.276 que altera vários arts. do CPC relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento do recurso de apelação, entre outras disposições, por exemplo a que determina que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

Foi publicada no mesmo dia 08 de fevereiro a Lei nº 11.277 que, também alterando o CPC, acrescentou-lhe o art. 285-A estabelecendo que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



Publicada no dia 10 de fevereiro de 2006 a Lei Complementar nº 121 que cria o sistema nacional de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubos de veículos e cargas, determinando, entre outros dispositivos, que todos os órgãos integrantes do sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com vistas a constituir um banco de dados do sistema de informações.



Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de fevereiro de 2006 a EC nº 50 que, alterando o art. 57, define novas datas do recesso parlamentar e no que diz respeito à convocação extraordinária, veda o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.



O Diário Oficial da União, do dia 17/02/2006, publicou a Lei nº 11.280 que altera vários artigos do CPC relativos à prescrição, meios eletrônicos, incompetência relativa, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vistas dos autos. Dentre essas alterações, destaca-se a possibilidade de declaração de ofício de nulidade de cláusula de eleição de foro pelo juiz, em contrato de adesão, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu. Outra inovação é a que determina que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.

DISTRITAL

Publicado no DODF do dia 01 de fevereiro de 2006 a Lei nº 3.774, que torna obrigatória a disponibilização de provas em braile para os deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal.



Foi publicada no dia 08/02/2006 a Lei nº 3.787 que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de Moto Service, que será classificado em regular quando executado de forma contínua e permanente, e extraordinário quando a execução visar ao atendimento de necessidades opcionais de transportes causadas por fatores eventuais. Fica proibido às motocicletas estacionarem nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de cem metros dos referidos pontos.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 3.788 que institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, cujo objetivo principal é a defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial regulando os direitos especiais daqueles que são discriminados por etnia, raça ou cor.

Publicada no mesmo dia a Lei nº 3.792 que cria o programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, aplicando-se a Lei aos órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.



Foi publicada no dia 09/02/2006 a Lei nº 3.797 que altera os artigos da Lei nº 1.175 que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana que passará a se chamar Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos que tem como membro efetivo um representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.



Foi publicada no dia 13 de fevereiro de 2005 a Lei nº 3.807 que dispõe sobre a proibição de cobrança por perda de comanda e tíquetes em bares, restaurantes, lanchonetes, boates ou qualquer outro estabelecimento que utilize essa forma de controle de consumo de produtos e serviços.

Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 3.818 que, regulamentando o art. 141 da LODF, trata da divulgação do valor da carga tributária embutida nos preços dos produtos e serviços comercializados no Distrito Federal.

A Lei nº 3.819, publicada em 13 de fevereiro de 2006, dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal. O consumidor portador de deficiência visual que optar pelo recebimento da fatura na forma descrita acima deverá se cadastrar junto à empresa concessionária.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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