Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"HABEAS CORPUS". DENEGAÇÃO. ACESSO. INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE.

Apesar de a jurisprudência do STF admitir "habeas corpus" para possibilitar acesso do advogado aos autos de inquérito policial, a fim de fundamentar o pedido de liberdade provisória do investigado - em razão da possibilidade, ainda não iminente, de advir condenação à pena privativa de liberdade -, é certo que o procedimento não se submete aos princípios processuais, nem mesmo ao do contraditório, pois não está destinado a decidir qualquer litígio, sendo meramente informativo. Assim, a medida cabível para assegurar prerrogativa do advogado, de acesso ao inquérito policial sigiloso, prevista no art. 7º, XIV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é o mandado de segurança, haja vista que a discussão é quanto ao direito de pleno exercício das atividades profissionais, isto é, a titularidade do pedido é do patrono e não do réu.

20060020006955HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 16/02/2006.