"HABEAS CORPUS". DESENTRANHAMENTO. ANTECEDENTES. MENOR INFRATOR. VIJ. AUTOS. VARA CRIMINAL. CONCESSÃO.
|
Deve ser concedido "habeas corpus" a fim de desentranhar os antecedentes do paciente na Vara da Infância e Juventude dos autos do processo criminal, em que responde pela prática, em tese, de homicídio qualificado, ante a eventual possibilidade de cerceamento de liberdade baseada em atos infracionais. Assim, somente depois dos dezoito anos de idade é que pode o júri apresentar censura quanto ao comportamento do réu perante a sociedade. Segundo o entendimento minoritário, o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a menores infratores, entretanto não proíbe o uso dos antecedentes para a instrução de processo criminal. Alega, ainda, que não há violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que a juntada de tais antecedentes não antecipa um juízo de culpabilidade, pois não podem ser utilizados como circunstância judicial desfavorável no momento de aplicação da pena. Maioria. |
|
|
20050020114260HBC, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/02/2006. |