Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"HABEAS CORPUS". DESENTRANHAMENTO. ANTECEDENTES. MENOR INFRATOR. VIJ. AUTOS. VARA CRIMINAL. CONCESSÃO.

Deve ser concedido "habeas corpus" a fim de desentranhar os antecedentes do paciente na Vara da Infância e Juventude dos autos do processo criminal, em que responde pela prática, em tese, de homicídio qualificado, ante a eventual possibilidade de cerceamento de liberdade baseada em atos infracionais. Assim, somente depois dos dezoito anos de idade é que pode o júri apresentar censura quanto ao comportamento do réu perante a sociedade. Segundo o entendimento minoritário, o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a menores infratores, entretanto não proíbe o uso dos antecedentes para a instrução de processo criminal. Alega, ainda, que não há violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que a juntada de tais antecedentes não antecipa um juízo de culpabilidade, pois não podem ser utilizados como circunstância judicial desfavorável no momento de aplicação da pena. Maioria.

20050020114260HBC, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/02/2006.