Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. FOTOGRAFIA. ALUNO. "SITE". INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO. IMAGEM. DIREITO AUTÔNOMO. PROCEDÊNCIA.

A proteção ao direito à imagem encontra assento no art. 5º, X da CF/1988, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". Dessa forma, o direito à imagem é autônomo, sendo ferido pela mera ausência de autorização para sua veiculação, independente da associação a contexto depreciativo ou vexatório, pois, nessa última hipótese, não se estaria mais apreciando violação à imagem e sim à honra, ao bom nome e à reputação. No caso concreto, em que instituição de ensino expôs fotografia de aluno em seu site, não houve exceções capazes de validar a conduta da ré, pois referida foto não retratara uma coletividade, mas o autor em especial; não tivera o fito de informar, esclarecer ou auxiliar, mas, exclusivamente, de promoção pessoal da instituição de ensino; e tampouco cuida-se o postulante de pessoa de vida pública. Em razão disso, a mera divulgação de sua imagem, sem autorização, enseja dever indenizatório.

20050710101277ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/02/2006.