QUEBRA DE SIGILO. DADOS. JUÍZO CÍVEL. INDEFERIMENTO.
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Segundo o art. 5º, XII da CF/1988: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal". Desse modo, está à margem do poder geral de cautela do juízo cível a quebra de sigilo de dados, que se insere entre as medidas possíveis de atendimento em investigação criminal ou de instrução processual penal. |
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20050110352100APC, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 13/02/2006. |