Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEBRA DE SIGILO. DADOS. JUÍZO CÍVEL. INDEFERIMENTO.

Segundo o art. 5º, XII da CF/1988: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal". Desse modo, está à margem do poder geral de cautela do juízo cível a quebra de sigilo de dados, que se insere entre as medidas possíveis de atendimento em investigação criminal ou de instrução processual penal.

20050110352100APC, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 13/02/2006.