SUBSTITUIÇÃO. PENA. DETENÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO. ATO OBSCENO. INADMISSIBILIDADE.
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É inadmissível a substituição da pena de detenção, relativa à condenação pela prática de ato obsceno em lugar público, por tratamento ambulatorial, haja vista que o sistema adotado desde 1984 no ordenamento jurídico é o vicariante, razão pela qual aos imputáveis cabe somente a imposição de pena, como no caso em análise. Mesmo com relação aos semi-imputáveis, a substituição por medida de segurança só deve alcançar as situações em que o laudo psiquiátrico registra a necessidade de especial tratamento curativo, consistente no tratamento ambulatorial, quando o crime for punido com detenção, ou internação, se punido com reclusão. Outrossim, o CP, em sua Seção II, na parte relativa às penas restritivas de direitos, que têm por finalidade substituir a pena privativa de liberdade, não inclui a medida de segurança como pena substitutiva. Ademais, impor medida de segurança por tempo superior à pena de detenção contraria o limite fixado pelo art. 55 do CP. Consoante o voto minoritário, a condenação à pena de detenção, fundamentada com estrita observância ao princípio constitucional da individualização e atenta aos princípios da necessidade e da suficiência da reprimenda, pode ser substituída por tratamento ambulatorial. Maioria. |
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20040110719517APJ, Rel. Designado Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 01/02/2006. |