Informativo de Jurisprudência n. 101
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de março de 2006
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Conselho Especial
DECISÃO. TCDF. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. PROCURADOR. DF. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.
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O TCDF, na qualidade de controlador externo, apurou em auditoria o pagamento indevido de indenização de transporte aos Procuradores do DF. Entretanto, a Procuradoria-Geral somente foi intimada no momento da determinação de devolução da indenização, ou seja, quando já havia sido apurado o procedimento administrativo. Dessa forma, não foi possibilitada a oportunidade de manifestação na esfera administrativa, razão pela qual restou caracterizada a inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, é importante ressaltar que a apresentação de recurso de reexame não afasta a nulidade, representando apenas uma defesa a posteriori. |
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20040020099408MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 21/02/2006. |
1ª Turma Criminal
JULGAMENTO. CRIME. AQUISIÇÃO. ENTREGA A CONSUMO. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA IGNORADA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA. AUTORIDADE SANITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LOCAL.
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É de competência da Justiça local o julgamento de réu denunciado pelo crime de aquisição de medicamento de procedência ignorada e sem a devida licença da autoridade sanitária, bem como sua entrega a consumo. Os autos seriam remetidos à Justiça Federal caso o crime imputado fosse o de introdução clandestina de medicamento no país sem as formalidades aduaneiras, o que caracterizaria contrabando. |
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20060020010600HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 23/02/2006. |
1ª Turma Cível
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria. |
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20050020086042AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 06/03/2006. |
2ª Turma Cível
RECUSA. PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. OBSERVÂNCIA. VIDA PREGRESSA. SEGURADO. LEGITIMIDADE.
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É legítima a negativa de pagamento de seguro de vida quando provado que a vida pregressa do segurado, omitida nas declarações constantes da proposta, agravou o risco previsto no contrato, em contrariedade ao estabelecido no art. 769 do CC/2002. Assim, deve ser observado o princípio geral da boa-fé objetiva, o qual constitui-se na proteção das expectativas legítimas que as partes, até mesmo antes da celebração do ajuste, geram umas às outras. In casu, o segurado, segundo consta de seu prontuário de antecedentes criminais, era dado à prática delituosa e sua morte derivou de "acerto de contas". |
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20040310000036APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 13/02/2006. |
3ª Turma Cível
DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. ÔNUS. REMUNERAÇÃO. ÓRGÃO REQUISITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
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Na cessão de servidor público, realizada com ônus para o requisitante, a remuneração continua a ser paga pelo órgão cedente, o qual deve ser reembolsado pelo órgão que requisitou, uma vez que os controles e recolhimento dos encargos sociais não podem ser descentralizados. Caso o órgão requisitante não repasse o valor relativo à remuneração do funcionário, paga pelo órgão cedido, este deve utilizar os instrumentos jurídicos pertinentes contra o órgão requisitante, sendo-lhe vedado valer-se de descontos na folha de pagamento do servidor. |
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20050110277247APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 13/02/2006. |
4ª Turma Cível
HABILITAÇÃO. CRÉDITO. DECORRÊNCIA. CONTRATO MERCANTIL. VENDOR. PROCESSO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERTEZA. LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
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"Vendor" é um contrato mercantil atípico em que um banco obriga-se perante uma sociedade (fornecedora) a financiar as vendas desta para determinados clientes (financiados). Em contrapartida, a fornecedora obriga-se a quitar o financiamento junto ao banco no caso de inadimplência dos financiados, sub-rogando-se dos créditos quirografários respectivos. Em ação de habilitação de crédito no processo de falência, para se reconhecer o crédito contra o financiado, decorrente da garantia fidejussória honrada pela fornecedora, é necessária a comprovação de que a massa falida efetivamente adquiriu produtos da fornecedora mediante financiamento bancário. Ausente essa prova, o crédito, decorrente das operações do tipo "vendor", é insusceptível de habilitação em falência por falta de certeza e liquidez. Maioria. |
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20010110933869APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHOA, Data do Julgamento 20/02/2006. |
5ª Turma Cível
SUSPENSÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. POSSIBILIDADE.
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Pode ser suspenso o processo de execução hipotecária até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos das ações revisional e consignatória, anteriormente ajuizadas, devido à existência de prejudicialidade externa entre as ações de conhecimento e de execução, conforme interpretação conferida aos arts. 585, §1º, 791 e 265, IV, "a" do CPC. Isso deve-se à possibilidade de que haja alteração do valor a ser executado, dependendo do que for decidido nas ações de conhecimento, razão pela qual perde o sentido dar prosseguimento à execução, diante da eventualidade de se tornarem imprestáveis os seus atos. |
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20030110655947APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 20/02/2006. |
6ª Turma Cível
INTERVENÇÃO ESTATAL. OFERTA. ALIMENTOS. PADRINHO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
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A oferta de alimentos pelo padrinho de batismo ao menor constitui-se em verdadeira doação, devendo ser instituída por meio de escritura pública ou particular, sem que haja necessidade da intervenção estatal. O interesse de agir do autor deve restar evidenciado no binômio necessidade do provimento e adequação do meio utilizado. |
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20030710176967APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 06/03/2006. |
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE GRÁVIDA. CABIMENTO.
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É cabível indenização por danos morais à paciente grávida atendida negligentemente pela Rede Pública de Saúde. In casu, a paciente, por diversas vezes, encaminhou-se até o hospital com queixas de dores fortes e perda de sangue sem receber o atendimento adequado. Conseqüentemente, apenas tardiamente foi constatada a morte do feto em seu útero, bem como a existência de um feto tubário morto (gravidez ectópica), só diagnosticado um mês depois da curetagem do primeiro bebê e por intermédio de ecografia realizada em clínica particular. |
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20030110739457APC, Relª. Desª. Convocada GISLENE PINHEIRO, Data do Julgamento 06/03/2006. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DANO MORAL. RECUSA. CELEBRAÇÃO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO SUBJETIVO. ADMINISTRADORA. INOCORRÊNCIA.
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A simples recusa, por empresa administradora de cartão de crédito, de entabular contrato, ao fundamento de que o nome da companheira do interessado encontrava-se inscrito em cadastro de devedor inadimplente, não macula a dignidade, o decoro, a credibilidade e o bom nome do consumidor, não caracterizando ato ilícito gerador de dano moral. Ao contrário, tal atitude qualifica-se como simples exercício do direito que é resguardado à administradora de somente contratar com quem lhe afigurar conveniente, porquanto, ao entabular qualquer ajuste, assume os riscos dele originários e inerentes às suas atividades. |
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20050310184068ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 07/03/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÍNIMO. CITAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC. DECRETAÇÃO.
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A antecedência de dez dias para a citação do réu da data de audiência, exigida pelo art. 277 do CPC, fundamenta-se no fato de que os atos são concentrados em única audição, ou seja, caso não haja conciliação, a contestação escrita ou oral deverá ser apresentada de imediato, sob pena de preclusão. Esse período mínimo entre citação e audiência serve para que o réu possa inteirar-se do pedido do autor e preparar sua defesa. Nos Juizados Especiais, entretanto, a primeira audiência presta-se tão somente para conciliação e, assim, incabível a aplicação analógica do indigitado dispositivo legal aplicável ao procedimento sumário, pois restando infrutífera a tentativa de acordo, será designada nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido poderá apresentar defesa e produzir provas. Dessa forma, em caso de não comparecimento do réu, citado cinco dias antes da audiência conciliatória, impõe-se a decretação da revelia. |
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20050810032244ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 10/03/2006. |
DANO MORAL. EXIBIÇÃO. CANAL ADULTO. TV POR ASSINATURA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. PROCEDÊNCIA.
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A empresa de serviços de TV por assinatura que inclui canal adulto pornográfico, sem consentimento do consumidor ou sem qualquer obstáculo de acesso à exibição, deve responder pela reparação de eventuais danos morais, independente da ocorrência de culpa (art. 14 e 18 do CDC). A indenização resulta do fato de a fornecedora não ter prestado informação clara e adequada sobre a existência e exibição da programação pornográfica, infringindo o inc. III, art. 6º do CDC. Ademais, não se escusa de responsabilidade o fato de as imagens projetadas na televisão terem sido fornecidas por terceiros estranhos à relação contratual, por intermédio de decodificador "pirata", haja vista ser da responsabilidade da empresa adotar equipamentos que preservem os direitos e a integridade moral do consumidor. Também não a isenta de composição de danos a circunstância de a exibição pornográfica persistir mesmo após a retirada dos equipamentos, quando, então, estaria cessada a relação de consumo, pois configura inegável agressão a direito imaterial, tanto em face do CDC quanto em relação ao CC/2002, arts. 186, 187, 422 e 927. |
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20050110674967ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 10/03/2006. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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