Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria.

20050020086042AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 06/03/2006.