Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÍNIMO. CITAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC. DECRETAÇÃO.

A antecedência de dez dias para a citação do réu da data de audiência, exigida pelo art. 277 do CPC, fundamenta-se no fato de que os atos são concentrados em única audição, ou seja, caso não haja conciliação, a contestação escrita ou oral deverá ser apresentada de imediato, sob pena de preclusão. Esse período mínimo entre citação e audiência serve para que o réu possa inteirar-se do pedido do autor e preparar sua defesa. Nos Juizados Especiais, entretanto, a primeira audiência presta-se tão somente para conciliação e, assim, incabível a aplicação analógica do indigitado dispositivo legal aplicável ao procedimento sumário, pois restando infrutífera a tentativa de acordo, será designada nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido poderá apresentar defesa e produzir provas. Dessa forma, em caso de não comparecimento do réu, citado cinco dias antes da audiência conciliatória, impõe-se a decretação da revelia.

20050810032244ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 10/03/2006.