LIMITAÇÃO. TRÁFEGO. TRANSPORTE ALTERNATIVO. DESRESPEITO. INTERESSE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
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Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 118/2005, da Secretaria de Estado de Transportes do DF, uma vez que limita o tráfego dos permissionários do sistema de transporte público alternativo nas Avenidas W3 Sul e Norte, Avenidas Comercial Sul e Norte e Hélio Prates de Taguatinga, determinando que optem por itinerários alternativos e não utilizem os terminais, abrigos e paradas dessas áreas. A fixação de limites e exclusão de linhas, motivada por supostas infrações disciplinares dos referidos permissionários, desrespeita o interesse coletivo, pois obriga os usuários a caminhar longas distâncias até os novos pontos de parada. |
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20050020081538AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 13/03/2006. |