Informativo de Jurisprudência n.º 103
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de abril de 2006
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Câmara Criminal
RESTITUIÇÃO. VALOR APREENDIDO. ATIPICIDADE. CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.
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Os direitos reais sobre coisas móveis são adquiridos com a tradição, bastando, assim, que tal coisa simplesmente esteja na posse para que se diga proprietário. Caso não haja instauração de processo criminal em virtude da atipicidade da conduta, cabe ao juízo criminal a restituição da quantia apreendida ao seu possuidor, retornando a coisa ao status quo ante. Eventuais direitos deverão ser dirimidos na área cível competente para análise da matéria. Maioria. |
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20040110396118EIR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 22/03/2006. |
2ª Turma Criminal
CONCURSO FORMAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. MULTIPLICIDADE. ATOS. AÇÃO ÚNICA. CARACTERIZAÇÃO.
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Os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, praticados no mesmo contexto, não caracterizam hipótese de concurso material de delitos e nem mesmo de continuidade delitiva, mas sim de concurso formal de crimes, eis que a expressão "mediante uma só ação", constante na primeira parte do art. 70 do CP, possibilita a multiplicidade de atos contidos em uma única ação ou omissão, conforme abalizada doutrina. Maioria. |
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20030910115214APR, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 23/03/2006. |
1ª Turma Cível
APRESENTAÇÃO. COMPROVANTE. PAGAMENTO. PREPARO. PRAZO. JUNTADA. ORIGINAL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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A Lei nº 9.800/1999 permite a utilização de fac-símile ou similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que sejam praticados dentro do prazo e seja providenciada a protocolização do original em até cinco dias após o término do prazo normal. Desta forma, recebida via fac-símile a apelação sem o comprovante do preparo, fica autorizada a posterior apresentação do comprovante nos próximos cinco dias, desde que tenha sido efetivamente pago o preparo no dia da interposição do recurso. |
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20050020116503AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 27/03/2006. |
2ª Turma Cível
LEI DISTRITAL. RESERVA. VAGA. CANDIDATO. ESCOLA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
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É constitucional a Lei Distrital nº 3.361/2004 que estipulou o sistema de cotas para a Escola Superior de Ciência da Saúde do DF. In casu, a ação afirmativa do Distrito Federal é uma política pública para solidificar o conceito de igualdade material, buscando concretizar os preceitos constitucionais, além de dar eficácia ao princípio da igualdade e reduzir os efeitos da incapacidade dos alunos hipossuficientes, que não puderam ter acesso a um ensino fundamental e médio de qualidade, em concorrência com alunos advindos de escolas não públicas. |
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20050110176420APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 20/03/2006. |
3ª Turma Cível
PENHORA. BEM IMÓVEL ALIENADO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.
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É possível a penhora de bem imóvel alienado enquanto não houver escritura pública, que deverá possuir registro hábil a validar a transferência do referido bem, na forma como descrito no art. 108 do CC. |
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20050020110178AGI, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 03/04/2006. |
4ª Turma Cível
INVALIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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Para desconstituição de acordo homologado judicialmente, deve-se ajuizar a ação anulatória, de acordo com o art. 486 do CPC. Não cabe, em sede de embargos à execução, discussão acerca da validade do título executivo judicial, por já estar encoberto pelo manto da coisa julgada material. |
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20050111377219APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/04/2006. |
5ª Turma Cível
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE. PROVA. ORIGEM. CRÉDITO. LEGALIDADE.
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Em se tratando de habilitação de crédito, é necessária a prova da origem do crédito pelo credor, conforme previsão expressa da antiga Lei de Quebras (arts. 23 e 82), aplicável ao caso em virtude do princípio tempus regit actum. Além disso, os princípios basilares dos títulos de crédito sofrem mitigação quando deparados com interesses coletivos dos credores, principalmente quanto à abstração e autonomia, protegendo, dessa forma, a massa falida de eventuais fraudes, abusos e ilícitos. |
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20040111106986APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/04/2006. |
CURADORIA DE AUSENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPOSIÇÃO. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE.
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A Curadoria de Ausentes não detém legitimidade para propor reconvenção em ação de reintegração de posse, eis que sua função restringe-se à defesa do réu ausente. |
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20000110381947APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 27/03/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA.
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O contrato de seguro facultativo de acidente de veículo, ao não contemplar estipulação em favor de terceiros e ao restringir a responsabilidade da seguradora às coberturas ajustadas e destinadas exclusivamente ao próprio segurado, atinge apenas os contratantes. Assim, ocorrendo o sinistro, o prejudicado deverá impetrar ação de reparação de danos diretamente em desfavor do segurado e não contra a seguradora, pois com esta não guarda nenhum relacionamento obrigacional, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Caso contrário, redundaria numa subversão do devido processo legal, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. |
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20050110820548ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 04/04/2006. |
EXECUÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
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A competência para processar e julgar as ações derivadas das relações estabelecidas entre os advogados e aqueles que os contratam para a prestação de serviços eventuais e, em regra, os litígios estabelecidos entre profissionais liberais e os destinatários finais dos serviços que fomentam, está debitada à Justiça Comum ante sua natureza contratual e de cunho consumerista. A despeito de envolver relação de trabalho, não se qualifica como relação de emprego o relacionamento estabelecido entre eles, ante a ausência dos elementos indispensáveis à sua caracterização, que são a prestação de serviços continuada e a subordinação hierárquica. Dessa forma, não se enquadra no enunciado constante do art. 114, I da CF, afastando, pois, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações dela originárias. |
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20050710203907ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 04/04/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA.
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O condomínio responderá por danos ou furtos ocorridos em suas dependências se tal obrigação estiver inserta em seu regimento interno ou convenção. A ausência de deliberação expressa, pela assembléia-geral dos condôminos, sobre a socialização dos prejuízos por danos acontecidos em áreas comuns, não leva à presunção de indenizar, pois o exercício de vigilância consiste em obrigação de meio e não de resultado e, portanto, apenas haverá responsabilidade em caso de inobservância daquela e não pela ocorrência desta. |
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20050110995157ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 29/03/2006. |
AUSÊNCIA. REGISTRO ESCRITO. ATOS ESSENCIAIS. DECLARAÇÕES. TESTEMUNHA. INTERROGATÓRIO. PROCESSO PENAL. NULIDADE.
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No âmbito do Juizado Especial Criminal, os atos havidos por essenciais serão objeto de registro escrito, embora aqueles realizados em audiência de instrução e julgamento possam ser gravados em fita magnética ou equivalente, conforme autoriza o art. 65, § 3º da Lei nº 9.099/1999. Em matéria penal, todavia, são debatidos os mais valiosos bens da vida, devendo o juiz se ocupar em descobrir a verdade real dos fatos, restando vedada a liberalidade na colheita dos elementos de convicção. Nesse sentido, o teor do interrogatório e as declarações das testemunhas exigem registro por escrito, pois essenciais para sustentar decreto condenatório ou absolutório, sob pena de nulidade. |
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20050810011787APJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 29/03/2006. |
EXIGÊNCIA. CHEQUE-CAUÇÃO. HOSPITAL. LEGALIDADE.
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É legítima a exigência de cheque-caução por hospitais e clínicas particulares, ante a falta de guia de plano de saúde, vez que essa garantia será devolvida tão logo o paciente providencie a necessária autorização de atendimento. Essa rotina não gera dano moral, pois ausentes seus elementos caracterizadores, face à inexistência de ação ou omissão, dolosa ou culposa, capaz de gerar algum prejuízo ao paciente. |
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20050110826259ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 29/03/2006. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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