Informativo de Jurisprudência n.º 104
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 30 de abril de 2006
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Tribunal Pleno
PENSÃO TEMPORÁRIA - MAIORIDADE CIVIL.
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Nos termos dos arts. 216, 217 e 222 da Lei nº 8.112/1990, o direito ao benefício da pensão temporária por morte extingue-se com o advento da maioridade civil. Assim, carece de amparo legal a pretensão à continuidade do benefício, sob o argumento de que é necessário o recebimento da pensão até o término do estudo universitário. Trata-se de lei específica, não sendo possível a aplicação, por analogia, de outras normas, quais sejam as que regulam a pensão alimentícia, a legislação tributária e a militar. |
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20050020062072MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 04/04/2006. |
Conselho Especial
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CAUTELAR.
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O acolhimento de argüição de inconstitucionalidade mostra-se incompatível com a cognição sumária, peculiar às medidas cautelares. Eventual declaração de inconstitucionalidade, providência esta de caráter excepcional, não pode ser proferida com base em mera plausibilidade jurídica e ameaça a direito. Assim, o acolhimento da argüição teria caráter definitivo e vincularia o julgamento da ação principal, comprometendo a instrumentalidade da medida cautelar. |
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20060020004164AIL, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 11/04/2006. |
1ª Câmara Cível
TERCEIRO PREJUDICADO - INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
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Ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória que, ao antecipar os efeitos da tutela, decretou a interdição total de sua filha, é assegurado o direito de interpor recurso (art. 499 do CPC) e não mandado de segurança, obedecendo aos ditames do princípio da adequação. |
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20060020010460MSG, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES, Data do Julgamento 05/04/2006. |
1ª Turma Criminal
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - AUDITORIA MILITAR DO DF.
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Deve ser trancada ação penal em curso na Auditoria Militar do DF, instaurada contra militar do Corpo de Bombeiros, com finalidade de apuração de fatos que não caracterizam o delito como crime militar, haja vista já terem sido apreciados pelo Juizado Especial Criminal. Assim, o prosseguimento da ação poderia vir a causar danos irreparáveis ao paciente, em razão de já ter aceitado a suspensão condicional do processo, o que caracterizaria violação a preceitos legais basilares do ordenamento jurídico pátrio. |
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20060020020272HBC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/04/2006. |
2ª Turma Cível
DIRETÓRIO NACIONAL - IMPETRAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
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Os órgãos internos dos partidos políticos, denominados de diretórios, não possuem personalidade jurídica própria, sob pena de violação aos princípios da unidade e autonomia partidárias. Sendo assim, não possui capacidade processual para opor embargos de terceiro o diretório nacional que teve valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que o diretório regional é o executado. |
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20050020120215AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/04/2006. |
5ª Turma Cível
DESLIGAMENTO DE COOPERADO - LUCROS CESSANTES.
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As cooperativas são regidas por lei específica e não realizam atividade mercantil, razão pela qual o cooperado é sócio e não consumidor dela. No desligamento de associado pelo fato de a obra não ter sido concluída no prazo, não pode a cooperativa ser condenada a pagar lucros cessantes, já que, por não objetivar lucro, não há caixa excedente para custear despesas, sendo essas suportadas pela massa de cooperados. |
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20040710151290APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 10/04/2006. |
TAXA CONDOMINIAL - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
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O pagamento de uma parcela de taxa condominial não induz à presunção relativa (iuris tantum) de que houve quitação das anteriores. Isso porque, apesar da periodicidade das verbas advindas do condomínio, os débitos são autônomos. Inaplicável, portanto, o art. 322 do Estatuto Civil vigente. |
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20050110372048APC, Relª. Desª. Convocada LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 17/04/2006. |
6ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO DE SEGURO - AGRAVAMENTO DE RISCO
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Para que ocorra a perda do direito de indenização, exige-se que o agravamento do risco do objeto do contrato de seguro seja da contratante do seguro e não de seu preposto. Nesse passo, consoante jurisprudência consagrada no STJ, não se identificando culpa específica da segurada nos atos de seu preposto, não existe excludente da indenização, afastando a hipótese do art. 768 do CC. Em tais circunstâncias, cumpre à seguradora arcar com os encargos do ressarcimento, por compreender-se dentro do risco inerente à atividade securitária. |
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20050110892455APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 10/04/2006. |
Legislação
FEDERAL
Publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de abril de 2006 a Medida Provisória nº 292 que altera, dentre outras, as Leis nºs 9.636/98 e 8.666/93. De acordo com o disposto na nova redação do parágrafo primeiro da Lei nº 9.636, fica o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada de bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênio com Estados, com o Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizarem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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