INDENIZAÇÃO DE SEGURO - AGRAVAMENTO DE RISCO
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Para que ocorra a perda do direito de indenização, exige-se que o agravamento do risco do objeto do contrato de seguro seja da contratante do seguro e não de seu preposto. Nesse passo, consoante jurisprudência consagrada no STJ, não se identificando culpa específica da segurada nos atos de seu preposto, não existe excludente da indenização, afastando a hipótese do art. 768 do CC. Em tais circunstâncias, cumpre à seguradora arcar com os encargos do ressarcimento, por compreender-se dentro do risco inerente à atividade securitária. |
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20050110892455APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 10/04/2006. |