Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 105

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 16 de maio de 2006

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Conselho Especial

EXAME PSICOTÉCNICO - ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS

A Lei Distrital nº 3.054/2002, ao exigir o exame psicotécnico dos alunos nas academias de artes marciais no âmbito do DF, afronta os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e do interesse público, consagrados pela CF e expressamente previstos na LODF como parâmetros à atividade da Administração Pública. Maioria.

20040020083654ADI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 02/05/2006.

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - PACIENTE DEPUTADO DISTRITAL

Por se tratar do órgão competente para julgar Deputados Distritais quanto à prática de crimes comuns, cabe ao Conselho Especial o processamento e julgamento de habeas corpus quando referidas autoridades públicas figurarem como pacientes. Ademais, deve-se seguir o princípio da simetria, já que, segundo o art. 102 da CF, é da competência do STF o julgamento de habeas corpus tendo como paciente Deputado Federal. De acordo com o voto minoritário, o TRF da primeira região é o competente para o julgamento da ação. Maioria.

20050020077897HBC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 25/04/2006.

Câmara Criminal

FURTO DE CHEQUE - VALOR IRRISÓRIO

A subtração de um único cheque do talonário da vítima não se presta a ser objeto material do crime de furto, já que dispõe de valor patrimonial irrisório. Nesse diapasão, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de furto de cheque em razão do dolo preexistente à subtração, qual seja, a intenção deliberada de fazer uso do cheque para cometimento do crime de estelionato mediante falsificação de assinatura do correntista. Assim, o furto serviu como simples meio para a consecução do crime posterior, restando absorvido por este. Segundo o voto minoritário, uma cártula de cheque pode ser objeto de furto, haja vista possuir valor no mercado negro. Maioria.

20040110051482EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2006.

1ª Câmara Cível

ACIDENTE FATAL - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA

A academia que contrata mão-de-obra especializada para manutenção de equipamento elétrico de suas piscinas não é obrigada a manter outro profissional para supervisionar o trabalho do especialista contratado. Desta forma, ocorrendo acidente fatal em decorrência de choque elétrico, por imprudência, com o técnico responsável pela manutenção das instalações elétricas, o qual possuía formação adequada e vasta experiência profissional, não resta caracterizada culpa concorrente, mas sim culpa exclusiva da vítima. Para o voto minoritário houve culpa concorrente, tendo em vista a existência de vínculo de subordinação entre a vítima e a academia, ressaltando, ainda, que a situação de risco apresentada decorre do próprio negócio da empresa. Maioria.

20040110558175EIC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 19/04/2006.

1ª Turma Criminal

CRIME HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

O art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena, conforme decisão em controle incidental de constitucionalidade, por maioria de votos, do STF. Assim, sendo cabível a progressão de regime no cumprimento das penas por crimes hediondos, já não existe razão para que seja negado aos acusados o benefício da substituição da pena, que sequer é proibido pela Lei nº 8.072/1990. Maioria.

20050110290630APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 27/04/2006.

2ª Turma Criminal

SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS - JUIZ DA VEC

Não há constrangimento ilegal no ato do Juiz da VEC de suspender temporariamente as visitas de mulher a seu companheiro que cumpre pena em estabelecimento prisional, tendo em vista esse direito não ser garantido de forma absoluta e irrestrita. A notícia de diversos delitos praticados por esta no interior de presídios embasa a decisão, que não tem caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo após a manifestação das partes. O voto minoritário manifestou-se a favor da concessão do habeas corpus, por vislumbrar violação ao direito constitucional de ir e vir da paciente. Maioria.

20060020017682HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 06/04/2006.

IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DE PROVA

Sendo a ação penal anulada a partir da irregular citação por edital, devem ser desentranhados todos os atos posteriores praticados nos autos. Assim, embora não se possa tachar de ilícita a prova testemunhal, presume-se prejuízo ao acusado, eis que produzida na sua ausência e sem assistência do Defensor Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Maioria.

20060020025698HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 27/04/2006.

1ª Turma Cível

CONTRATO DE ADESÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O art. 81, parágrafo único, III, e o art. 82, I do CDC asseguram a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais e homogêneos. Assim, em se tratando de contrato de adesão de incorporação e alienação de imóveis, o MPDFT é parte legítima para propor Ação Civil Pública a fim de requerer a declaração de nulidade de suas cláusulas, haja vista ser individual homogêneo o interesse ao qual se busca a tutela, pois compreende um número determinável de pessoas, é divisível e possui origem comum.

20040150002675APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 03/05/2006.

2ª Turma Cível

CARGO EM COMISSÃO - FGTS

Os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, não fazem jus ao pagamento do FGTS, instituto afeto aos contratos de trabalho regidos pela CLT.

20040110857194APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 17/04/2006.

PARTIDO POLÍTICO - DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETO

A distribuição de panfleto não caracteriza promoção pessoal de autoridade pública, ainda que com as cores e símbolo do partido político, quando demonstrado que o intuito era o de informar a população acerca das obras executadas pela Administração Pública.

20050150111817APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/05/2006.

3ª Turma Cível

PENHORA - DIREITO DE POSSE DE IMÓVEL IRREGULAR

É admissível a penhora sobre os direitos de posse de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez comprovado que a mesma se reverterá para pagamento das despesas do próprio imóvel.

20060020008822AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 03/05/2006.

TRIBUNAL ARBITRAL - EXECUÇÃO DE CUSTAS

O Tribunal Arbitral não possui legitimidade ativa ad causam para executar as custas do procedimento arbitral fixadas em sentença por si proferida. Não se figura razoável admitir que o próprio Tribunal Arbitral produza unilateral e parcialmente um título executivo em benefício próprio. Portanto, seja por uma interpretação sistemática, seja por uma interpretação teleológica, não se pode admitir o ajuizamento de execução pelo próprio Tribunal Arbitral prolator do título exeqüendo, pois a lei não lhe confere esse direito.

20050111342678APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/05/2006.

4ª Turma Cível

AUTORIDADE COATORA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado. Entretanto, ainda poderá ser considerada como tal quem detém autoridade para corrigir o ato apontado como ilegal ou arbitrário. Todavia, é parte legítima para integrar a lide a pessoa jurídica de direito público, a qual se subordina a autoridade coatora, que comparece aos autos a fim de defender a legalidade do ato impugnado, haja vista ser ela que irá suportar o ônus da sentença a ser proferida.

20040111004008APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 03/05/2006.

6ª Turma Cível

OMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANO

Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, ocorre a incidência da Teoria da Faute du Service e não da Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessa hipótese, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. Assim, comprovado que os agentes públicos diligenciaram regularmente, não se pode imputar à Administração a obrigação de reparar prejuízos decorrentes de fatos imprevisíveis. Maioria.

20050110382596APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 24/04/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO

A Defensoria Pública não usufrui da prerrogativa de somente ser considerada intimada com a vista pessoal dos autos. Assim, estando o Defensor Público presente à audiência de instrução e julgamento, momento em que ficou pessoalmente intimado da data da publicação da sentença, é a partir desta data que começa a fluir o prazo, em dobro, para eventual recurso.

20040610017470ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 09/05/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHO - DANO MORAL

A cobrança realizada, de forma amigável e educada, no local de trabalho do devedor não gera dano moral, pois ausente o nexo de causalidade entre o ato de procurar receber seu crédito e o suposto constrangimento sofrido pela autora.

20050710191919ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 03/05/2006.

Legislação

FEDERAL

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, aprovadas pela Corte Especial no último dia 03/05 e aguardando publicação no Diário de Justiça:



Súmula 324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.



Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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