CRIME HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA
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O art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena, conforme decisão em controle incidental de constitucionalidade, por maioria de votos, do STF. Assim, sendo cabível a progressão de regime no cumprimento das penas por crimes hediondos, já não existe razão para que seja negado aos acusados o benefício da substituição da pena, que sequer é proibido pela Lei nº 8.072/1990. Maioria. |
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20050110290630APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 27/04/2006. |