FURTO DE CHEQUE - VALOR IRRISÓRIO
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A subtração de um único cheque do talonário da vítima não se presta a ser objeto material do crime de furto, já que dispõe de valor patrimonial irrisório. Nesse diapasão, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de furto de cheque em razão do dolo preexistente à subtração, qual seja, a intenção deliberada de fazer uso do cheque para cometimento do crime de estelionato mediante falsificação de assinatura do correntista. Assim, o furto serviu como simples meio para a consecução do crime posterior, restando absorvido por este. Segundo o voto minoritário, uma cártula de cheque pode ser objeto de furto, haja vista possuir valor no mercado negro. Maioria. |
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20040110051482EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2006. |