Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO DE CHEQUE - VALOR IRRISÓRIO

A subtração de um único cheque do talonário da vítima não se presta a ser objeto material do crime de furto, já que dispõe de valor patrimonial irrisório. Nesse diapasão, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de furto de cheque em razão do dolo preexistente à subtração, qual seja, a intenção deliberada de fazer uso do cheque para cometimento do crime de estelionato mediante falsificação de assinatura do correntista. Assim, o furto serviu como simples meio para a consecução do crime posterior, restando absorvido por este. Segundo o voto minoritário, uma cártula de cheque pode ser objeto de furto, haja vista possuir valor no mercado negro. Maioria.

20040110051482EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2006.