Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 106

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de maio de 2006

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3ª Câmara Cível

PENHORA DE PROVENTOS - SERVIDOR PÚBLICO

A impenhorabilidade de vencimentos de servidores públicos constitui regra estabelecida pelo art. 649, IV, do CPC e fundamentada no respeito à dignidade humana, haja vista o objetivo de assegurar a sobrevivência do ser humano. Todavia, o recebimento de vencimentos por meio de conta-corrente não implica que o saldo existente guarde a mesma natureza salarial. Assim, permite-se penhora de saldo bancário de agente público se inexistir prova de que a conta destina-se exclusivamente a receber depósitos oriundos de remuneração, mormente quando houver evidências de movimentação financeira de valores outros, além daqueles provenientes de salário.

20050020079524MSG, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento: 22/05/2006.

1ª Turma Criminal

PORTE ILEGAL DE ARMA - RETROATIVIDADE DA LEI

Portar arma de uso permitido, mas adulterada para de uso restrito, sem a devida autorização legal, configura crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 10, § 2º da Lei nº 9.437/1997, não se podendo afastar a tipicidade do fato por não haver sido realizado exame de eficiência de arma de fogo, vez que sua potencialidade ofensiva é presumida. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não prevê a incidência de nenhuma qualificadora, revelando-se, assim, mais benéfico para o réu, razão pela qual deve retroagir, no particular, para limitar sua conduta no âmbito do "caput" do art. 10 da Lei nº 9.503/1997, extirpando-se da condenação a figura qualificada.

20000210028024APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 11/05/2006.

2ª Turma Criminal

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE "BIS IN IDEM"

Proferida decisão em sede de Recurso Especial, que cassa acórdão e determina a conversão do julgamento em diligência para apuração de dependência toxicológica relativa a apenas um dos réus, não surge a possibilidade de novo julgamento para a segunda ré. À luz do princípio da primazia da realidade, não é plausível que a mesma seja chamada a responder pelo fato a respeito do qual já prestou contas à Justiça, pois se estaria dando abrigo à teoria do bis in idem. Necessário se faz, então, o trancamento da aludida ação penal.

20060020033306HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 18/05/2006.

1ª Turma Cível

ESTORNO DE CHEQUE - CONTA-CORRENTE

Creditado o cheque depositado em conta-corrente, não pode a instituição bancária realizar o estorno da quantia, sob a alegação de fraude, após o prazo regulamentar de averiguação de cheques e sem comunicação à correntista, pois tal atitude revela-se arbitrária e abusiva, ainda mais quando ocasiona a negativação do saldo da conta.

20040111204553APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/05/2006.

2ª Turma Cível

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DNA

O exame de DNA conclusivo quanto à ausência de vínculo biológico é suficiente para a procedência da ação negatória de paternidade, maxime, quando havia dúvidas em relação à mesma. Ademais, o registro de nascimento, por si só, não permite a presunção de relação sócio-afetiva entre as partes, capaz de ilidir o pedido inicial.

20030110560976APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 17/05/2006.

3ª Turma Cível

IMPOSTO DE RENDA - ABONO PECUNIÁRIO

Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário de acordo com previsão da Súmula 125 do STJ. A alegação de que a conversão das férias em pecúnia se deu em interesse exclusivo do servidor não faz sentido, uma vez que a lei condiciona a concessão do abono ao interesse da Administração.

20050020109297AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 17/05/2006.

4ª Turma Cível

GARAGEM ALUGADA - PENHORABILIDADE

A Lei nº 8.009/1990 é uma lei excepcional e por esta razão deve ser interpretada restritivamente. Dessa forma, a garagem alugada para fins comerciais, parte do único bem imóvel pertencente ao devedor, não deve ser considerada como bem de família. Assim, é válida a penhora quanto à fração alugada, caso esteja protegida a parte suficiente para moradia da família. O entendimento do voto minoritário foi no sentido de interpretar extensivamente a lei federal supracitada, considerando impenhorável a garagem por se tratar de bem de família, já que a renda auferida da relação locatícia auxilia no orçamento familiar, de forma a garantir a subsistência da família, vindo, conseqüentemente, a concretizar o direito fundamental à moradia. Maioria.

20050310099389APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/05/2006.

LIMITE - REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO IMEDIATO

A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado. Dessa forma, se a Lei Distrital nº 3.624/2005 determina a dispensa do precatório judicial para pagamento de crédito contra a Fazenda Pública e estabelece o limite a ser pago por meio de Requisição para Pagamento Imediato (RPI) em 10 salários-mínimos, por autor, há de ser entendido que esse limite compreende isoladamente o valor do crédito do autor e o devido a título de honorários ao seu patrono e não a soma deles, ainda que cobrados no mesmo processo, porquanto, no processo executivo, atuam em litisconsórcio ativo, sendo considerados credores distintos em sua relação com a parte contrária.

20060020023279AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 10/05/2006.

5ª Turma Cível

AÇÃO DECLARATÓRIA - EXECUÇÃO

A sentença judicial meramente declaratória não dá ensejo a título executivo judicial, sendo insuscetível de execução, exceto quanto às custas e honorários advocatícios. Destarte, o vencedor da ação declaratória deverá ingressar com ação condenatória para ver sua pretensão satisfeita.

20060020011361AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 17/05/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IMPENHORABILIDADE

Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto de renda incide sobre renda ou proventos de qualquer natureza. Assim, no caso de servidor público aposentado, é inegável que a verba a ser restituída a título de imposto de renda retido a maior de seus proventos tem caráter salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, IV do CPC.

20020110598383ACJ, Relª. Juíza NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data do Julgamento 16/05/2006.

FURTO EM VEÍCULO - GARAGEM COM CÂMERAS DE SEGURANÇA

Em caso de furto de objeto no interior de veículo que se encontra estacionado em garagem de condomínio, o qual mantém câmeras de vídeo e cobra mensalmente dos condôminos despesas com este sistema, surge a obrigação de reparar o dano, independente do que estabelece o Regimento Interno do condomínio.

20050110397143ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES ALMEIDA, Data do Julgamento 23/05/2006.

Legislação

FEDERAL

O Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2006 publicou a Lei nº 11.300, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de conta das despesas com campanhas eleitorais, alterando desta forma a Lei nº 9.504/97, que disciplina a matéria. Dentre outros dispositivos, dá nova redação ao art. 21, determinando que o candidato será solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha e, segundo o § 5º do art. 23, ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas e jurídicas. Fica proibida, de acordo com o § 7º do art. 39, a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação de artistas, remunerada ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.



Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.301, que inclui definição de funções de magistério para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201, ambos da CF. Para os efeitos do disposto nos referidos parágrafos, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.



Publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de maio de 2006 a Lei nº 11.304, que acrescenta inciso ao art. 473 da CLT para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo da remuneração, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado, desde que seja representante de entidade sindical.

DISTRITAL

Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 16 de maio de 2006 a Emenda à Lei Orgânica nº 45, que inclui o art. 58 no Ato das Disposições Transitórias, definindo que o disposto no inc. II do art. 131 da CLDF não se aplica às leis publicadas em 2006, cujos projetos tenham sido apreciados pela Câmara Legislativa em 2005.

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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