GARAGEM ALUGADA - PENHORABILIDADE
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A Lei nº 8.009/1990 é uma lei excepcional e por esta razão deve ser interpretada restritivamente. Dessa forma, a garagem alugada para fins comerciais, parte do único bem imóvel pertencente ao devedor, não deve ser considerada como bem de família. Assim, é válida a penhora quanto à fração alugada, caso esteja protegida a parte suficiente para moradia da família. O entendimento do voto minoritário foi no sentido de interpretar extensivamente a lei federal supracitada, considerando impenhorável a garagem por se tratar de bem de família, já que a renda auferida da relação locatícia auxilia no orçamento familiar, de forma a garantir a subsistência da família, vindo, conseqüentemente, a concretizar o direito fundamental à moradia. Maioria. |
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20050310099389APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/05/2006. |