PORTE ILEGAL DE ARMA - RETROATIVIDADE DA LEI
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Portar arma de uso permitido, mas adulterada para de uso restrito, sem a devida autorização legal, configura crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 10, § 2º da Lei nº 9.437/1997, não se podendo afastar a tipicidade do fato por não haver sido realizado exame de eficiência de arma de fogo, vez que sua potencialidade ofensiva é presumida. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não prevê a incidência de nenhuma qualificadora, revelando-se, assim, mais benéfico para o réu, razão pela qual deve retroagir, no particular, para limitar sua conduta no âmbito do "caput" do art. 10 da Lei nº 9.503/1997, extirpando-se da condenação a figura qualificada. |
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20000210028024APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 11/05/2006. |