Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.107

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de junho de 2006

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Presidência

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO - SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em razão da possibilidade de grave e irreparável lesão ao patrimônio público e ao bem-estar da população do DF, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, impõe-se a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida em Ação Civil Pública, que proibia a continuidade do contrato de gestão firmado entre a NOVACAP e o Instituto Candango de Solidariedade para a realização de serviços atinentes à proteção e à preservação do meio ambiente, à conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas e ao desenvolvimento tecnológico e institucional previstos no "Programa de Trabalho e Edificação e Urbanização do Distrito Federal", permitindo-se a sua prorrogação até 31 de dezembro de 2006. Segundo o voto minoritário, com o objetivo de salvaguardar o interesse público, conforme já se pronunciou o TJDFT em processos anteriores relativos ao contrato em tela, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, cujos efeitos já se operam há mais de um ano, a fim de impedir que seja prorrogado o contrato, no qual foram constatados sérios indícios de irregularidade, evitando, assim, que o erário público seja obrigado a desembolsar vultosa quantia. Maioria.

20060020037085SSG, Rel. Des. PRESIDENTE, Data do Julgamento 06/06/2006.

Conselho Especial

CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - REPROVAÇÃO

Diante da especialidade da carreira de agente penitenciário, a existência de sentença de pronúncia por suposto cometimento de homicídio duplamente qualificado configura motivo suficiente para se concluir que o candidato não preenche os requisitos de procedimento irrepreensível e de idoneidade moral inatacável, exigidos pelo edital do concurso, sob pena de se colocar em risco o Estado. De acordo com o voto minoritário, deve ser assegurado o acesso do candidato ao cargo público, uma vez que o princípio constitucional da presunção de inocência assegura ao acusado o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Maioria.

20050020098031MSG, Relª. Designada Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 30/05/2006.

GRADEAMENTO DOS LOTES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A Lei Distrital nº 1.063/1996, que autoriza o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar da região administrativa do Cruzeiro e de habitações coletivas das regiões administrativas do Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, por ter sido criada mediante processo legislativo deflagrado pela Câmara Legislativa, encontra-se maculada por vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que a LODF determina que a iniciativa de lei sobre a ocupação do solo é privativa do Chefe do Executivo local. Em virtude de excepcional interesse social, consubstanciado na existência de risco à segurança pública, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 131 do Regimento Interno do TJDFT, a declaração de inconstitucionalidade da lei somente deverá surtir efeitos após o trânsito em julgado do acórdão. Segundo o voto minoritário, a declaração de inconstitucionalidade deve possuir efeitos ex tunc, em razão de não se tratar de situação de efetiva relevância social. Maioria.

20050020100701ADI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 06/06/2006.

3ª Câmara Cível

USUCAPIÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

O protesto realizado por terceiro, credor do proprietário do imóvel a ser usucapido, só tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva se o devedor não possuir outros bens capazes de garantir o cumprimento da obrigação, pois caso contrário não restará demonstrado o seu legítimo interesse jurídico.

19980610004845EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 22/05/2006.

1ª Turma Criminal

APELAÇÃO EM LIBERDADE - "HABEAS CORPUS"

Se o réu respondeu solto ao processo criminal pelos crimes de roubo e extorsão, a decretação de sua prisão quando da sentença condenatória, como condição para recorrer, deve estar amparada em fatos supervenientes e que deixem vislumbrar a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

20060020050314HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 01/06/2006.

2ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS" - COMPETÊNCIA

O recebimento da comunicação de prisão em flagrante, acompanhada dos respectivos autos pelo juiz de primeiro grau e este mantendo-se inerte a respeito de eventual ilegalidade, fixa a competência para julgamento do "habeas corpus" na instância ad quem. Desta feita, o juiz a quo torna-se co-autor da alegada coação.

20060020043236HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/06/2006.

1ª Turma Cível

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO

O espólio, enquanto universalidade de direitos e obrigações, não possui personalidade jurídica própria. Desta forma, por se tratar de pessoa formal, não é a ele ou aos herdeiros que se defere o benefício da assistência judiciária, mas ao inventariante, que é o responsável por antecipar as despesas processuais.

20040410105573APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 31/05/2006.

2ª Turma Cível

SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL - ICMS

Não é cabível ICMS sobre serviço de habilitação de telefonia móvel celular e demais serviços descritos no Convênio 69/1998, pois, segundo jurisprudência pacificada do STJ, tais serviços são considerados como acessórios ou preparatórios à comunicação, e não como serviços de telecomunicação propriamente ditos. Dessa forma, leva-se em consideração o princípio tributário da tipicidade fechada, que não permite interpretação extensiva, seja para conceder benefício ou para exigir tributo, sob pena de ferir o art. 108, § 1º do CTN.

20040111041077APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 24/05/2006.

DESÍDIA DO ADVOGADO - DANO MATERIAL E DANO MORAL

É cabível indenização por dano material e moral quando comprovada a desídia por parte de procuradores, devidamente constituídos, em ação judicial, consistente na perda de prazo recursal. Maxime, se o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. No caso de mandato solidário, quando há multiplicidade de mandatários com declaração expressa que poderão agir solidariamente, se eventual prejuízo resultar da atuação ou omissão de qualquer advogado mandatário, é responsabilidade dele e dos demais causídicos a correspondente obrigação de indenizar.

20040110904847APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 24/05/2006.

3ª Turma Cível

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA - DANO MORAL

A recusa de companhia seguradora ao pagamento de indenização, no caso de sinistro, em virtude de informação errada prestada pelo segurado quando da assinatura do contrato, não caracteriza ato ilícito. Nesse diapasão é incabível indenização por dano moral, já que o descumprimento contratual não passa de mero aborrecimento.

20030111162732APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/06/2006.

4ª Turma Cível

PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - REVISÃO

A pensão alimentícia fixada no caso de indenização por ato ilícito, muito embora não tenha fundo hereditário, nem mesmo alimentar, pode ser revista pelo magistrado se a parte comprovar a modificação nas condições econômicas de quem as supre ou de quem as recebe, consoante exegese do art. 602, § 3° do CPC. O entendimento do voto minoritário foi no sentido de que a revisão autorizada pelo aludido artigo diz respeito tão somente ao capital constituído para garantir o pagamento da indenização. Assim, o valor da pensão mensal não admite revisão, pois, além de ter sido fixado em sentença judicial transitada em julgado, possui como justificativa o desfalque que o ato ilícito causou ao patrimônio do lesado, e não o binômio necessidade-possibilidade. Maioria.

20040910158972APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/05/2006.

5ª Turma Cível

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de demanda cuja discussão gira em torno de descumprimento de contrato de representação comercial, já que o representante comercial, em sendo um empreendedor e dispondo do esforço físico e intelectual de outros, se distingue do trabalhador, definido pela Constituição Federal. Assim, o art. 39 da Lei nº 4.886/1965 não restou revogado pela reforma ocorrida no art. 114, I e IV da CF.

20050020108940AGI, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 24/05/2006.

6ª Turma Cível

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - SERVIDOR PÚBLICO

Ao fim do período de afastamento, ou o funcionário tem condições de reassumir o trabalho, ou é readaptado em cargo compatível com a situação física. Só em último caso, ou seja, quando não está em condições de reassumir o cargo, será deferida a aposentadoria por invalidez permanente. O fato de ter tirado mais de 24 meses de licença para tratamento de saúde não é suficiente, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.112/1990, para que se determine ao DF a aposentação do servidor público.

20040110825400APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 24/05/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL

Em se tratando de condenação à obrigação de fazer, o obrigado deverá ser pessoalmente intimado para satisfazê-la, data em que restará caracterizada sua mora. Assim, é insuficiente a simples veiculação da sentença ou do acórdão em órgão oficial, o seu trânsito em julgado, ou a intimação dos patronos. A obrigação de fazer possui natureza pessoal de direito material e o prazo assinalado para seu cumprimento também está revestido dessa natureza.

20060160006479DVJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 30/05/2006.

JUSTIÇA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Quando não há acordo por intermédio da justiça arbitral para a solução de eventuais litígios, aplica-se o art. 6º da Lei nº 9.307/1996, o qual exige que a parte interessada demonstre sua intenção de dar início à arbitragem. Assim, não é suficiente a simples notificação de comparecimento à audiência, pelo próprio Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, para firmar o compromisso arbitral e, posteriormente, viabilizar uma composição ou apresentar defesa. Dessa forma, mesmo que tenha havido compromisso arbitral na forma disposta no art. 3º da lei de regência, se a notificação não obedeceu aos ditames legais, deve ser extinto o processo de execução sem julgamento de mérito, já que o documento que serviu de embasamento à pretensão do credor, pelo modo de imposição que se constituiu, não se revestiu da natureza de título executivo judicial, nos termos prescritos no art. 31 da Lei nº 9.307/1996.

20050710242137ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 30/05/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PADRONIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS - HOMENAGEM AOS MORTOS

A homenagem prestada aos mortos, como a colocação de flores artificiais, fotografias, terços e velas nos jazigos e lápides de familiares falecidos, é tradição no mundo ocidental e costume antigo em nosso país, inserindo-se no contexto das pompas fúnebres. Portanto, mostra-se desarrazoável a proibição de tal prática pelo DF, firmada mediante convênio com a administração do cemitério, com o objetivo de padronizar os campos santos da cidade, equiparando-os aos das demais capitais brasileiras.

20050510068885ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 31/05/2006.

CHEQUE PRÉ-DATADO - DEPÓSITO ANTECIPADO

O depósito antecipado e indevido de cheque pré-datado, em desconformidade com o que havia sido pactuado, não constitui apenas mero aborrecimento ou dissabor, principalmente quando, em virtude do pagamento antecipado da cártula, outros cheques do emitente são devolvidos por insuficiência de fundos. Indubitavelmente, a situação aflitiva e constrangedora, perante os credores dos cheques sem provisão, comprova a ocorrência de dano moral e o conseqüente dever de indenizar.

20050110626285ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 07/06/2006.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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