Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - REVISÃO

A pensão alimentícia fixada no caso de indenização por ato ilícito, muito embora não tenha fundo hereditário, nem mesmo alimentar, pode ser revista pelo magistrado se a parte comprovar a modificação nas condições econômicas de quem as supre ou de quem as recebe, consoante exegese do art. 602, § 3° do CPC. O entendimento do voto minoritário foi no sentido de que a revisão autorizada pelo aludido artigo diz respeito tão somente ao capital constituído para garantir o pagamento da indenização. Assim, o valor da pensão mensal não admite revisão, pois, além de ter sido fixado em sentença judicial transitada em julgado, possui como justificativa o desfalque que o ato ilícito causou ao patrimônio do lesado, e não o binômio necessidade-possibilidade. Maioria.

20040910158972APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/05/2006.