Informativo de Jurisprudência n.108
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 30 de junho de 2006
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Conselho Especial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - INÉRCIA ESTATAL
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Sob a alegação de que o Governador do Distrito Federal estaria obrigado a apresentar os projetos de lei referentes aos planos diretores das regiões administrativas desta unidade da federação, a teor dos arts. 316 e 321 da LODF, o Partido Comunista do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Diante da demonstração do esforço da autoridade para dar efetivo cumprimento às normas enfocadas, porquanto cinco das vinte e oito regiões administrativas já possuem o plano de desenvolvimento urbano, encontrando-se nove em fase de elaboração, bem como o impacto causado pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que tornou mais complexo o processo de criação ao exigir a participação popular e a observância de normas de preservação, a ação foi julgada improcedente. Segundo o voto minoritário, a ação deveria ser julgada procedente, uma vez que a ausência de disciplinamento sobre o ordenamento territorial do Distrito Federal tem acarretado sérios transtornos à população e dado causa à edição de dezenas de leis formuladas pela Câmara Legislativa, posteriormente declaradas inconstitucionais por esta Corte, em virtude de vício de iniciativa. Maioria. |
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20040020019301ADI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/06/2006. |
Câmara Criminal
MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS POSTERIORES
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Os processos em andamento, inclusive os ajuizados posteriormente à ação penal, podem ser considerados como maus antecedentes no momento da análise da personalidade do réu, não se constituindo o aumento da pena dele resultante em violação ao princípio da inocência presumida. Maioria. |
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20000310107728EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/06/2006. |
3ª Câmara Cível
ACIDENTE DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS
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A ocorrência de discrepância entre laudos periciais que buscam descortinar a existência ou não de nexo causal entre acidente de trabalho e nosologias apresentadas por empregado, em ação de indenização por danos materiais e morais, enseja a aplicação do princípio pro misero, pro operario. Assim, resolve-se o dissenso dos peritos em favor do acidentado, evidenciada a culpa subjetiva do empregador, mormente quando o periciando for portador de patologias crônicas de características evolutivas e incuráveis, quedando-se incapaz para o exercício de qualquer profissão. |
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19980110713896EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/06/2006. |
1ª Turma Criminal
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
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Diante do novo posicionamento do STF, cabe ao condenado por tráfico de entorpecentes, que ostenta bons antecedentes e tem a seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Maioria. |
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20050110640576APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO , Data do Julgamento 08/06/2006. |
2ª Turma Criminal
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO DA PENA
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A confissão prestada perante a autoridade policial e desmentida em juízo não habilita o réu ao benefício da confissão espontânea. Não se pode premiar a mentira que, em virtude da contradição, dificulta o julgamento da lide pelo juiz. O voto vencido foi no sentido de reconhecer a circunstância atenuante, uma vez que a confissão extrajudicial serviu de embasamento para a convicção do juiz, ainda que posteriormente retratada. Maioria. |
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20030111183536APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/06/2006. |
1ª Turma Cível
INSTALAÇÃO DE TORRE COM FREQÜÊNCIA PARA CELULAR - ATIVIDADE DE RISCO
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A instalação de torre de estação de rádio base, com freqüência para celulares em área residencial, é atividade de risco. Desta forma, diante de danos causados a aparelhos eletrodomésticos após a queda de raio em torre de celular de responsabilidade da empresa de telefonia móvel, esta deve indenizar o dano material sofrido. Não procede a alegação de que as provas a serem consideradas sejam as ponderações técnicas da companhia de energia, pois estas foram evasivas e não se mostraram suficientes para confrontar os testemunhos apresentados. |
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20050310006766APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/06/2006. |
2ª Turma Cível
JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
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A correção monetária dos depósitos judiciais, para fins de oposição de embargos à execução, compete às instituições bancárias, segundo orientação do verbete da Súmula nº 179 do colendo STJ. Os juros de mora, por sua vez, são de responsabilidade do executado, já que o depósito do quantum debeatur não elide os efeitos da mora, porquanto não implica o pagamento da dívida executada. Para que reste caracterizado o pagamento, impõe-se ao devedor fazê-lo sem impugnação. |
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20060020039813AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 21/06/2006. |
3ª Turma Cível
PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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Aplica-se a teoria do fato consumado em desfavor do princípio da legalidade uma vez verificado, após uma profunda ponderação de valores, que a conservação da obra pública ilegalmente construída, em lugar da sua destruição, atende melhor ao interesse público. |
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20020110693504APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 14/06/2006. |
4ª Turma Cível
CLÁUSULA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - NULIDADE
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É nula cláusula de contrato de prestação de serviço educacional que estipula valores diferenciados para os créditos de cada curso superior relativos a uma mesma disciplina, uma vez verificado que tal disciplina é ministrada com o mesmo conteúdo, pelo mesmo professor, na mesma hora e local para os alunos de vários cursos. |
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20040111226327APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/06/2006. |
5ª Turma Cível
PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DE ISS
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Os serviços de plano de saúde não configuram atividade securitária típica, sujeitando-se, pois, à incidência do ISS. Entretanto, este não deve recair sobre o valor bruto entregue à empresa responsável pela intermediação da transação, mas sobre a sua comissão, ou seja, sobre a receita auferida com a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os efetivos prestadores dos serviços de saúde. |
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20030111111813APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 07/06/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS
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Nos casos de desvio de bagagem em viagem aérea, cristaliza-se o defeito na prestação do serviço, prevalecendo intacto o direito dos autores em pleitear indenização por danos materiais, a teor do art. 14 do CDC, plenamente aplicável aos contratos de transporte. Entretanto, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, cumpre ao consumidor provar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade. Caso não seja possível a demonstração da extensão dos danos, a melhor solução é adotar a indenização tarifada no art. 22 do Pacto de Varsóvia como critério da reparação, a qual varia em função do peso da mala extraviada. Desconhecido tal dado, há que se considerar o volume máximo de bagagem ordinária, ou seja, 32 quilogramas. Dessa forma, o limite de indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Impende ressaltar que não se trata de negar aplicação do CDC ao caso concreto, mas sim de integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente, que não logrou provar com exatidão a extensão do dano. |
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20050110565953ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/06/2006. |
RECUSA NO FORNECIMENTO DE PASSE ESTUDANTIL - DANO MORAL
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A empresa de ônibus que, sem justa causa e de forma arbitrária, nega a emissão de passes estudantis em favor de estudante regularmente matriculada e legitimada a recebê-los, impedindo-a de prosseguir em seus estudos e obstaculizando-lhe o direito a matricular-se novamente no ano seguinte, comete dano moral, suscetível de reparação. Mesmo reconhecendo que a negativa no fornecimento de passes estudantis, como regra geral, não é fato gerador de dano moral, no caso em questão, a recorrida, estudante do 2º grau, sofreu sensível capitis diminutio, que lhe foi imposta pela empresa, nos planos intelectual, familiar e social, sem que houvesse ela minimamente contribuído para este efeito, haja vista ter-lhe causado a perda do ano letivo e postergado a sua ascensão social e profissional num país de poucas oportunidades de estudo, principalmente em classes de baixo poder aquisitivo. |
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20050110740462ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 13/06/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
RECUSA NO RECEBIMENTO DE MOEDA FALSA - DANO MORAL
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A recusa em receber moeda ou dinheiro, por estabelecimento comercial, sob suspeita de falsidade, não gera dano moral, desde que o consumidor não seja acusado de falsário nem levado ao ridículo diante dos demais presentes, embora possa haver intolerância de parte a parte. Trata-se de mero aborrecimento e constrangimento que deve ser debitado à vida em sociedade, a que todos estão sujeitos. |
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20050111350270ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 20/06/2006. |
Legislação
FEDERAL
O Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2006 publicou a Lei nº 11.313, que altera os art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da justiça estadual e federal. De acordo com a nova lei, na reunião de processos, perante o juízo comum e o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos cíveis.
DISTRITAL
Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 01 de junho de 2006 a Lei nº 3.864, que dispõe sobre a criação da 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, e da 38ª Delegacia de Polícia - Vicente Pires, no âmbito da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
No dia 27 de junho de 2006 foi publicada a Lei nº 3.877, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, que será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. A política habitacional do DF será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. Ainda de acordo com a lei, fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes nos três meses que antecedem a eleição, não se aplicando a vedação aos processos em andamento que estejam previamente formalizados.
O Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de junho de 2006 publicou a Lei nº 3.866, que dispõe sobre a criação da 8ª Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - RA XXIX, da Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / José Neider Ariovaldo Gonçalves de Oliveira / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br
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