Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.108

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de junho de 2006

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Conselho Especial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - INÉRCIA ESTATAL

Sob a alegação de que o Governador do Distrito Federal estaria obrigado a apresentar os projetos de lei referentes aos planos diretores das regiões administrativas desta unidade da federação, a teor dos arts. 316 e 321 da LODF, o Partido Comunista do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Diante da demonstração do esforço da autoridade para dar efetivo cumprimento às normas enfocadas, porquanto cinco das vinte e oito regiões administrativas já possuem o plano de desenvolvimento urbano, encontrando-se nove em fase de elaboração, bem como o impacto causado pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que tornou mais complexo o processo de criação ao exigir a participação popular e a observância de normas de preservação, a ação foi julgada improcedente. Segundo o voto minoritário, a ação deveria ser julgada procedente, uma vez que a ausência de disciplinamento sobre o ordenamento territorial do Distrito Federal tem acarretado sérios transtornos à população e dado causa à edição de dezenas de leis formuladas pela Câmara Legislativa, posteriormente declaradas inconstitucionais por esta Corte, em virtude de vício de iniciativa. Maioria.

20040020019301ADI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/06/2006.

Câmara Criminal

MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS POSTERIORES

Os processos em andamento, inclusive os ajuizados posteriormente à ação penal, podem ser considerados como maus antecedentes no momento da análise da personalidade do réu, não se constituindo o aumento da pena dele resultante em violação ao princípio da inocência presumida. Maioria.

20000310107728EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/06/2006.

3ª Câmara Cível

ACIDENTE DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS

A ocorrência de discrepância entre laudos periciais que buscam descortinar a existência ou não de nexo causal entre acidente de trabalho e nosologias apresentadas por empregado, em ação de indenização por danos materiais e morais, enseja a aplicação do princípio pro misero, pro operario. Assim, resolve-se o dissenso dos peritos em favor do acidentado, evidenciada a culpa subjetiva do empregador, mormente quando o periciando for portador de patologias crônicas de características evolutivas e incuráveis, quedando-se incapaz para o exercício de qualquer profissão.

19980110713896EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/06/2006.

1ª Turma Criminal

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Diante do novo posicionamento do STF, cabe ao condenado por tráfico de entorpecentes, que ostenta bons antecedentes e tem a seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Maioria.

20050110640576APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO , Data do Julgamento 08/06/2006.

2ª Turma Criminal

CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO DA PENA

A confissão prestada perante a autoridade policial e desmentida em juízo não habilita o réu ao benefício da confissão espontânea. Não se pode premiar a mentira que, em virtude da contradição, dificulta o julgamento da lide pelo juiz. O voto vencido foi no sentido de reconhecer a circunstância atenuante, uma vez que a confissão extrajudicial serviu de embasamento para a convicção do juiz, ainda que posteriormente retratada. Maioria.

20030111183536APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/06/2006.

1ª Turma Cível

INSTALAÇÃO DE TORRE COM FREQÜÊNCIA PARA CELULAR - ATIVIDADE DE RISCO

A instalação de torre de estação de rádio base, com freqüência para celulares em área residencial, é atividade de risco. Desta forma, diante de danos causados a aparelhos eletrodomésticos após a queda de raio em torre de celular de responsabilidade da empresa de telefonia móvel, esta deve indenizar o dano material sofrido. Não procede a alegação de que as provas a serem consideradas sejam as ponderações técnicas da companhia de energia, pois estas foram evasivas e não se mostraram suficientes para confrontar os testemunhos apresentados.

 

20050310006766APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/06/2006.

2ª Turma Cível

JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO

A correção monetária dos depósitos judiciais, para fins de oposição de embargos à execução, compete às instituições bancárias, segundo orientação do verbete da Súmula nº 179 do colendo STJ. Os juros de mora, por sua vez, são de responsabilidade do executado, já que o depósito do quantum debeatur não elide os efeitos da mora, porquanto não implica o pagamento da dívida executada. Para que reste caracterizado o pagamento, impõe-se ao devedor fazê-lo sem impugnação.

 

20060020039813AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 21/06/2006.

3ª Turma Cível

PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Aplica-se a teoria do fato consumado em desfavor do princípio da legalidade uma vez verificado, após uma profunda ponderação de valores, que a conservação da obra pública ilegalmente construída, em lugar da sua destruição, atende melhor ao interesse público.

 

20020110693504APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 14/06/2006.

4ª Turma Cível

CLÁUSULA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - NULIDADE

É nula cláusula de contrato de prestação de serviço educacional que estipula valores diferenciados para os créditos de cada curso superior relativos a uma mesma disciplina, uma vez verificado que tal disciplina é ministrada com o mesmo conteúdo, pelo mesmo professor, na mesma hora e local para os alunos de vários cursos.

 

20040111226327APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/06/2006.

5ª Turma Cível

PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DE ISS

Os serviços de plano de saúde não configuram atividade securitária típica, sujeitando-se, pois, à incidência do ISS. Entretanto, este não deve recair sobre o valor bruto entregue à empresa responsável pela intermediação da transação, mas sobre a sua comissão, ou seja, sobre a receita auferida com a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os efetivos prestadores dos serviços de saúde.

 

20030111111813APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 07/06/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS

Nos casos de desvio de bagagem em viagem aérea, cristaliza-se o defeito na prestação do serviço, prevalecendo intacto o direito dos autores em pleitear indenização por danos materiais, a teor do art. 14 do CDC, plenamente aplicável aos contratos de transporte. Entretanto, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, cumpre ao consumidor provar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade. Caso não seja possível a demonstração da extensão dos danos, a melhor solução é adotar a indenização tarifada no art. 22 do Pacto de Varsóvia como critério da reparação, a qual varia em função do peso da mala extraviada. Desconhecido tal dado, há que se considerar o volume máximo de bagagem ordinária, ou seja, 32 quilogramas. Dessa forma, o limite de indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Impende ressaltar que não se trata de negar aplicação do CDC ao caso concreto, mas sim de integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente, que não logrou provar com exatidão a extensão do dano.

 

20050110565953ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/06/2006.

RECUSA NO FORNECIMENTO DE PASSE ESTUDANTIL - DANO MORAL

A empresa de ônibus que, sem justa causa e de forma arbitrária, nega a emissão de passes estudantis em favor de estudante regularmente matriculada e legitimada a recebê-los, impedindo-a de prosseguir em seus estudos e obstaculizando-lhe o direito a matricular-se novamente no ano seguinte, comete dano moral, suscetível de reparação. Mesmo reconhecendo que a negativa no fornecimento de passes estudantis, como regra geral, não é fato gerador de dano moral, no caso em questão, a recorrida, estudante do 2º grau, sofreu sensível capitis diminutio, que lhe foi imposta pela empresa, nos planos intelectual, familiar e social, sem que houvesse ela minimamente contribuído para este efeito, haja vista ter-lhe causado a perda do ano letivo e postergado a sua ascensão social e profissional num país de poucas oportunidades de estudo, principalmente em classes de baixo poder aquisitivo.

 

20050110740462ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 13/06/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RECUSA NO RECEBIMENTO DE MOEDA FALSA - DANO MORAL

A recusa em receber moeda ou dinheiro, por estabelecimento comercial, sob suspeita de falsidade, não gera dano moral, desde que o consumidor não seja acusado de falsário nem levado ao ridículo diante dos demais presentes, embora possa haver intolerância de parte a parte. Trata-se de mero aborrecimento e constrangimento que deve ser debitado à vida em sociedade, a que todos estão sujeitos.

 

20050111350270ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 20/06/2006.

Legislação

FEDERAL

O Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2006 publicou a Lei nº 11.313, que altera os art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da justiça estadual e federal. De acordo com a nova lei, na reunião de processos, perante o juízo comum e o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos cíveis.

DISTRITAL

Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 01 de junho de 2006 a Lei nº 3.864, que dispõe sobre a criação da 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, e da 38ª Delegacia de Polícia - Vicente Pires, no âmbito da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.



No dia 27 de junho de 2006 foi publicada a Lei nº 3.877, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, que será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. A política habitacional do DF será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. Ainda de acordo com a lei, fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes nos três meses que antecedem a eleição, não se aplicando a vedação aos processos em andamento que estejam previamente formalizados.



O Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de junho de 2006 publicou a Lei nº 3.866, que dispõe sobre a criação da 8ª Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - RA XXIX, da Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / José Neider Ariovaldo Gonçalves de Oliveira / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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