Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS

Nos casos de desvio de bagagem em viagem aérea, cristaliza-se o defeito na prestação do serviço, prevalecendo intacto o direito dos autores em pleitear indenização por danos materiais, a teor do art. 14 do CDC, plenamente aplicável aos contratos de transporte. Entretanto, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, cumpre ao consumidor provar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade. Caso não seja possível a demonstração da extensão dos danos, a melhor solução é adotar a indenização tarifada no art. 22 do Pacto de Varsóvia como critério da reparação, a qual varia em função do peso da mala extraviada. Desconhecido tal dado, há que se considerar o volume máximo de bagagem ordinária, ou seja, 32 quilogramas. Dessa forma, o limite de indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Impende ressaltar que não se trata de negar aplicação do CDC ao caso concreto, mas sim de integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente, que não logrou provar com exatidão a extensão do dano.

 

20050110565953ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/06/2006.