Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.109

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de julho de 2006

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Câmara Criminal

CORRUPÇÃO PASSIVA - POLICIAL MILITAR

Pratica o crime de corrupção passiva o militar que, após abordar motorista desprovido de documentação obrigatória, solicita dinheiro com o pretexto de pagar o guincho do DETRAN. Não há que falar, nessa hipótese, em excesso de exação, na medida em que nesta modalidade criminosa a vantagem indevida é recolhida aos cofres públicos, ao passo que na corrupção passiva destina-se ao proveito do agente ou de terceiro.

 

20050020095299RVC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/06/2006.

1ª Turma Criminal

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RÉU REVEL

A produção antecipada de provas em caso de réu revel só se justifica em caráter excepcional, ou seja, quando houver urgência e risco de que a prova não possa ser produzida no futuro, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Maioria.

 

20060020037420HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 22/06/2006.

1ª Turma Cível

TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL PARA A RESERVA REMUNERADA - PENDÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL

Deve ser restritiva a interpretação do art. 91, §4º, I da Lei nº 7.289/1984, que se refere à proibição de se conceder a transferência para a reserva remunerada de policial, quando este responder a inquérito ou a processos em qualquer jurisdição. Logo, se a natureza cível da ação pela qual responde o policial militar – ação de rescisão contratual não interfere na sua vida funcional, não pode constituir fato impeditivo à almejada inatividade.

 

20040110652752APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 28/06/2006.

2ª Turma Cível

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL

Não viola o art. 283 do CPC o ajuizamento de ação de revisão de cláusula estando a petição inicial desprovida do contrato, em razão das normas contidas no CDC e do requerimento de exibição do contrato firmado formulado pelo autor. Mostra-se incoerente com o princípio da efetividade da justiça e da economia processual dispostos no art. 5º, LXXVIII da CF exigir que a parte ingresse primeiramente com ação exibitória para, após, requerer a revisão de cláusulas, sendo possível a exibição incidental do mesmo no bojo da ação revisional.

 

20050110075364APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 28/06/2006.

AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA

A ação cautelar de produção antecipada de provas visa a preservar prova a ser eventualmente utilizada em processo de conhecimento. In casu, cabe ao magistrado proferir sentença homologatória e, tão somente, apreciar a regularidade formal do processo, não adentrando no mérito da prova. Dessa forma, não existe sucumbência a ensejar condenação ao pagamento de honorários periciais.

 

20040110426699APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 28/06/2006.

4ª Turma Cível

ADVOGADO - LEGITIMIDADE RECURSAL

O advogado tem legitimidade e interesse para opor embargos de declaração em seu próprio nome objetivando suprir omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, em razão de ser autônomo seu direito para executar a sentença nessa parte. O voto minoritário não reconheceu essa legitimidade ao argumento de que o direito autônomo que a lei confere ao causídico se concretiza tão somente após o trânsito em julgado da sentença judicial, devendo eventual recurso em que serão discutidos somente os honorários ser manejado em nome do cliente. Maioria.

 

20060650009351APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/06/2006.

5ª Turma Cível

CONTUMÁCIA DO AUTOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Não comparecendo o autor à audiência de conciliação designada (contumácia), não há disposição legal no sentido de que importa em desistência da ação. Aplica-se, isto sim, em observância ao princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, penalidade semelhante à prevista no art. 277, § 2º do CPC (efeitos da revelia para o réu), ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.

 

20040110593010APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/06/2006.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRA-JUDICIAIS - COBRANÇA ILEGAL

É ilegal a cobrança de honorários advocatícios quando, em virtude de mora, o credor incumbe a escritório de advocacia a cobrança extrajudicial da dívida. Não há relação jurídica que vincule o consumidor ao advogado contratado, mesmo que haja previsão contratual para tanto, pois o direito aos honorários deve ser exercido em face de quem contratou os serviços. Ademais, o art. 389 do CC, que prevê honorários de advogado em decorrência do descumprimento de obrigação, não se aplica ao caso, porquanto o CDC prevalece sobre todas as demais leis que se destinarem a reger as relações de consumo. Ressalte-se que por se tratar de ação civil pública tal decisão tem seus efeitos limitados ao território do Distrito Federal. Entretanto, de acordo com o voto minoritário, a sentença teria abrangência em todo o território nacional, visto que a aplicação do CDC restou sem qualquer alteração no que tange aos efeitos da ação coletiva e no que se refere à competência definida no art. 93. Maioria.

 

20030111143660APC, Relª. Designada Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/06/2006.

6ª Turma Cível

CESSÃO DE DIREITOS A DESCENDENTE - NULIDADE

A cessão de direitos, vantagens e obrigações celebrada entre ascendente e descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável, nos termos do art. 1.132 do CC/1916, ainda que se comprove que o cessionário pagou pela aquisição do bem. Deve, pois, o espólio reembolsar o valor efetivamente pago a fim de afastar locupletamento indevido.

 

20030110942984APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 21/06/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA

Afirmada a nulidade da cláusula de variação cambial inserta nos contratos de arrendamento mercantil, em sede de ação civil pública, e aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença, os efeitos do decidido se irradiam e alcançam todos os ajustes em que estava impregnado o dispositivo desconstituído. Assim, a coisa julgada não é afetada pelo ajuizamento, por parte do arrendante, de ação rescisória destinada à sua desconstituição. Destarte, a ação desconstitutiva, não se qualifica como questão prejudicial externa passível de afetar ação manejada de forma individual por um único arrendatário com o objetivo de se valer do que restara decidido na demanda coletiva.

 

20050110438679ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 27/06/2006.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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