Informativo de Jurisprudência n.109
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de julho de 2006
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Câmara Criminal
CORRUPÇÃO PASSIVA - POLICIAL MILITAR
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Pratica o crime de corrupção passiva o militar que, após abordar motorista desprovido de documentação obrigatória, solicita dinheiro com o pretexto de pagar o guincho do DETRAN. Não há que falar, nessa hipótese, em excesso de exação, na medida em que nesta modalidade criminosa a vantagem indevida é recolhida aos cofres públicos, ao passo que na corrupção passiva destina-se ao proveito do agente ou de terceiro. |
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20050020095299RVC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/06/2006. |
1ª Turma Criminal
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RÉU REVEL
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A produção antecipada de provas em caso de réu revel só se justifica em caráter excepcional, ou seja, quando houver urgência e risco de que a prova não possa ser produzida no futuro, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Maioria. |
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20060020037420HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 22/06/2006. |
1ª Turma Cível
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL PARA A RESERVA REMUNERADA - PENDÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL
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Deve ser restritiva a interpretação do art. 91, §4º, I da Lei nº 7.289/1984, que se refere à proibição de se conceder a transferência para a reserva remunerada de policial, quando este responder a inquérito ou a processos em qualquer jurisdição. Logo, se a natureza cível da ação pela qual responde o policial militar – ação de rescisão contratual – não interfere na sua vida funcional, não pode constituir fato impeditivo à almejada inatividade. |
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20040110652752APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 28/06/2006. |
2ª Turma Cível
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL
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Não viola o art. 283 do CPC o ajuizamento de ação de revisão de cláusula estando a petição inicial desprovida do contrato, em razão das normas contidas no CDC e do requerimento de exibição do contrato firmado formulado pelo autor. Mostra-se incoerente com o princípio da efetividade da justiça e da economia processual dispostos no art. 5º, LXXVIII da CF exigir que a parte ingresse primeiramente com ação exibitória para, após, requerer a revisão de cláusulas, sendo possível a exibição incidental do mesmo no bojo da ação revisional. |
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20050110075364APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 28/06/2006. |
AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
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A ação cautelar de produção antecipada de provas visa a preservar prova a ser eventualmente utilizada em processo de conhecimento. In casu, cabe ao magistrado proferir sentença homologatória e, tão somente, apreciar a regularidade formal do processo, não adentrando no mérito da prova. Dessa forma, não existe sucumbência a ensejar condenação ao pagamento de honorários periciais. |
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20040110426699APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 28/06/2006. |
4ª Turma Cível
ADVOGADO - LEGITIMIDADE RECURSAL
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O advogado tem legitimidade e interesse para opor embargos de declaração em seu próprio nome objetivando suprir omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, em razão de ser autônomo seu direito para executar a sentença nessa parte. O voto minoritário não reconheceu essa legitimidade ao argumento de que o direito autônomo que a lei confere ao causídico se concretiza tão somente após o trânsito em julgado da sentença judicial, devendo eventual recurso em que serão discutidos somente os honorários ser manejado em nome do cliente. Maioria. |
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20060650009351APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/06/2006. |
5ª Turma Cível
CONTUMÁCIA DO AUTOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
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Não comparecendo o autor à audiência de conciliação designada (contumácia), não há disposição legal no sentido de que importa em desistência da ação. Aplica-se, isto sim, em observância ao princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, penalidade semelhante à prevista no art. 277, § 2º do CPC (efeitos da revelia para o réu), ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito. |
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20040110593010APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/06/2006. |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRA-JUDICIAIS - COBRANÇA ILEGAL
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É ilegal a cobrança de honorários advocatícios quando, em virtude de mora, o credor incumbe a escritório de advocacia a cobrança extrajudicial da dívida. Não há relação jurídica que vincule o consumidor ao advogado contratado, mesmo que haja previsão contratual para tanto, pois o direito aos honorários deve ser exercido em face de quem contratou os serviços. Ademais, o art. 389 do CC, que prevê honorários de advogado em decorrência do descumprimento de obrigação, não se aplica ao caso, porquanto o CDC prevalece sobre todas as demais leis que se destinarem a reger as relações de consumo. Ressalte-se que por se tratar de ação civil pública tal decisão tem seus efeitos limitados ao território do Distrito Federal. Entretanto, de acordo com o voto minoritário, a sentença teria abrangência em todo o território nacional, visto que a aplicação do CDC restou sem qualquer alteração no que tange aos efeitos da ação coletiva e no que se refere à competência definida no art. 93. Maioria. |
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20030111143660APC, Relª. Designada Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/06/2006. |
6ª Turma Cível
CESSÃO DE DIREITOS A DESCENDENTE - NULIDADE
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A cessão de direitos, vantagens e obrigações celebrada entre ascendente e descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável, nos termos do art. 1.132 do CC/1916, ainda que se comprove que o cessionário pagou pela aquisição do bem. Deve, pois, o espólio reembolsar o valor efetivamente pago a fim de afastar locupletamento indevido. |
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20030110942984APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 21/06/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA
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Afirmada a nulidade da cláusula de variação cambial inserta nos contratos de arrendamento mercantil, em sede de ação civil pública, e aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença, os efeitos do decidido se irradiam e alcançam todos os ajustes em que estava impregnado o dispositivo desconstituído. Assim, a coisa julgada não é afetada pelo ajuizamento, por parte do arrendante, de ação rescisória destinada à sua desconstituição. Destarte, a ação desconstitutiva, não se qualifica como questão prejudicial externa passível de afetar ação manejada de forma individual por um único arrendatário com o objetivo de se valer do que restara decidido na demanda coletiva. |
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20050110438679ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 27/06/2006. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
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