Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA

Afirmada a nulidade da cláusula de variação cambial inserta nos contratos de arrendamento mercantil, em sede de ação civil pública, e aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença, os efeitos do decidido se irradiam e alcançam todos os ajustes em que estava impregnado o dispositivo desconstituído. Assim, a coisa julgada não é afetada pelo ajuizamento, por parte do arrendante, de ação rescisória destinada à sua desconstituição. Destarte, a ação desconstitutiva, não se qualifica como questão prejudicial externa passível de afetar ação manejada de forma individual por um único arrendatário com o objetivo de se valer do que restara decidido na demanda coletiva.

 

20050110438679ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 27/06/2006.