CESSÃO DE DIREITOS A DESCENDENTE - NULIDADE
|
A cessão de direitos, vantagens e obrigações celebrada entre ascendente e descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável, nos termos do art. 1.132 do CC/1916, ainda que se comprove que o cessionário pagou pela aquisição do bem. Deve, pois, o espólio reembolsar o valor efetivamente pago a fim de afastar locupletamento indevido. |
|
|
20030110942984APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 21/06/2006. |