AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DEPUTADO DISTRITAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
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O STF, ao julgar o mérito das ADIns 2797 e 2860, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 10.628/2002. Assim, a competência para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa contra Deputado Distrital é do juízo de primeiro grau. Acresça-se, ainda, que a rejeição da ação de improbidade só é possível quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. |
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20060020025165AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 26/07/2006. |