LICITAÇÃO - SUBCONTRATAÇÃO TOTAL
|
Quando empresa é contratada pelo Distrito Federal, mediante procedimento licitatório, na modalidade convite, tipo menor preço, para executar obra por empreitada global e procede a subcontratação total, inclusive por preço bem inferior ao contratado, tem como sanção legislativa a rescisão do pacto com a Administração, conforme o art. 78, inc. VI da Lei de Licitações. Entretanto, tendo sido a obra finalizada, e extinto o vínculo contratual pelo seu modo natural, resta solucionar a lide à luz dos preceitos da responsabilidade civil. No que toca a diferença entre o recebido do Erário Público e o pago ao subcontratado, deve-se entender que o objetivo da construtora foi o de ampliar a sua margem de lucro. A empresa praticou um ato ilícito ao subcontratar com terceiro, mas não trouxe dano à Administração, vez que o preço, quando da licitação, foi aceito, obviamente, sendo considerado satisfatório. Ademais, não houve comprovação de superfaturamento do valor. Por fim, os recorridos não se enquadram na definição de agentes públicos, para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não exercem mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, não se podendo acolher o pedido de condenação na proibição de contratar com a Administração pelo prazo de 10 anos. |
|
|
20030110545939APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 02/08/2006. |