Informativo de Jurisprudência n.º 112

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de agosto de 2006

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Conselho Especial

INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.205/2003

Inconstitucional se mostra a Lei Distrital nº 3.205/2003, que, em seu art. 3º, determina que o pagamento feito aos servidores públicos do DF se faça unicamente por meio do Banco Regional de Brasília - BRB. Isso porque o dispositivo viola os arts. 2º, IV e 158, IV e V da Lei Orgânica do DF, bem como os princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, pois a centralização dos pagamentos em uma única instituição bancária, a pretexto da conveniência administrativa, limita o direito dos servidores, retirando-lhes a oportunidade de informar-se e realizar opções, e favorece o agente financeiro, proporcionando-lhe um grande grupo de consumidores, em detrimento de outro banco. Além disso, não há qualquer óbice legal para o que o pagamento seja realizado em outra instituição bancária. O voto minoritário defende a constitucionalidade da lei, já que o BRB é um órgão de extensão do Tesouro no DF, tendo este, até o momento da liberação do pagamento, responsabilidade supletiva, o que afastaria a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, bem como da ofensa ao princípio da defesa do consumidor, já que haveria plena segurança ao consumidor de que receberia sua remuneração. Aliado a esta assertiva, tem-se que a norma atende ao relevante interesse coletivo de que preconiza a própria Lei Orgânica. Maioria.

 

20050020049124ADI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 01/08/2006.

1ª Câmara Cível

PENSÃO AO GENITOR - MORTE DO FILHO

A empresa contratante é responsável pela morte de jovem que, no decorrer de participação de filmagem de minissérie televisiva, sofre afogamento. A pensão deverá ser paga a ambos os genitores, mesmo que somente a mãe componha o pólo ativo da ação indenizatória, já que, por se tratar de crédito solidário, presume-se que o esteja fazendo também em favor do seu cônjuge.

 

20010111229919EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/08/2006.

1ª Turma Cível

EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

A decisão em sede de ação civil pública, na defesa de direito individual homogêneo, faz coisa julgada erga omnes. A propositura da ação no Distrito Federal não limita geograficamente a decisão, que tem seus limites subjetivos determinados pelo pedido, e não pela competência. Segundo a doutrina, se o pedido é amplo, de âmbito nacional, não será por intermédio de tentativas de restrições da competência que o mesmo poderá ficar limitado.

 

20050020043978AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 16/08/2006.

2ª Turma Cível

INTERDIÇÃO - DEPRESSÃO E IDADE AVANÇADA

Não se configura motivo razoável capaz de decretar interdição o diagnóstico de envelhecimento, associado a um quadro de ansiedade e depressão, mormente se a interditanda mostra-se uma pessoa de pensamento organizado, coerente, com raciocínio claro e não demonstrou incapacidade para administrar seus bens.

 

20050110050700APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 09/08/2006.

3ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JUDICIAL

É defeso ao Poder Judiciário analisar se o entendimento adotado pelo examinador, em sede de concurso público, foi ou não correto, já que tratando-se de questão discursiva, outro não poderia ser o critério de avaliação se não o subjetivo, tal como previsto no edital. O controle judicial do ato administrativo pode recair tão somente sobre a legalidade do certame. O voto minoritário foi no sentido de nomear os candidatos ao argumento de que houve desrespeito ao princípio de publicidade, pela banca examinadora, na medida em que esta deixou de fundamentar seus atos e explicitar, de forma objetiva, os critérios utilizados na correção das questões discursivas. Maioria.

 

20050110394377APC, Rel. Designado Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 09/08/2006.

ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LER/DORT

Não é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização em face do contrato de seguro de vida, vez que este é regulado pelo CDC. Tendo sido a segurada aposentada por invalidez permanente decorrente de doença, fato comprovado pelas perícias do INSS e judicial, não pode a seguradora abster-se de pagar o benefício ao argumento de que a LER/DORT não tem natureza de acidente de trabalho, vez que a jurisprudência é remansosa neste sentido e, também, porque não houve expressa exclusão desse mal do rol de doenças. A sentença prolatada em sede de embargos à execução não tem natureza condenatória, de tal forma que os honorários advocatícios serão arbitrados conforme a eqüidade.

 

20020111089764APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 09/08/2006.

4ª Turma Cível

PROPAGANDA ENGANOSA - FORNECIMENTO DE MEIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES

Ao se questionar a configuração ou não de propaganda enganosa da Brasil Telecom Celular S/A ao utilizar o slogan "fale de graça até 2008", constatou-se que, na verdade, o slogan é "fale de graça até 2008 com o pula-pula", o que pressupõe uma alternância nos meses de pagamento. Ademais, verifica-se que em todas as publicidades há remissão aos regulamentos, que explicitam as condições do contrato, devendo-se ressaltar que não há possibilidade de o fornecedor de serviços, numa propaganda veiculada no rádio ou na televisão, cujo tempo é exíguo, bem como nos anúncios dos periódicos, expor os mínimos detalhes da promoção. Observando-se que forneceu ao consumidor os meios pelos quais este poderá obter maiores informações, como a divulgação de um número telefônico e do endereço do site da empresa, ambos estampados no rodapé dos anúncios, não resta consubstanciada a alegada omissão nas propagandas.

 

20050110874676APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 23/08/2006.

ALUNO INADIMPLENTE - DIREITO A RECEBIMENTO DE DIPLOMA

O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 garante à instituição educacional o direito de não renovar a matrícula de aluno inadimplente. Entretanto, comprovando o aluno que, no caso, por quase dois anos, freqüentou as aulas e realizou provas sem que o impedissem, a faculdade não pode passar a fazê-lo apenas no último semestre do curso, com o intuito de obstaculizar sua conclusão. Restando evidenciado que, a despeito da não-formalização da matrícula por força do inadimplemento, cursou a matéria na condição de aluno e não de ouvinte, o impedimento imposto ao final do semestre letivo é considerado como penalidade pedagógica ao inadimplente, o que não tem respaldo legal. O art. 6º da mesma lei proíbe a retenção de documentos em caso de inadimplemento, pelo que, diante da aprovação do estudante, ele tem direito a obter toda a documentação referente às matérias concluídas, in casu, o diploma e o histórico escolar.

 

20050110491343APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/08/2006.

5ª Turma Cível

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - VALOR DO DEPÓSITO

É admitido o depósito em juízo da quantia que o devedor entende devida, mesmo que esta se mostre inferior à cobrada, notadamente porque após a solução da ação revisional, o saldo devedor será recalculado sem prejuízo para qualquer das partes. O voto minoritário é no mesmo sentido, desde que o valor não seja manifestamente irrisório, como ocorreu no caso concreto. Maioria.

 

20060020064356AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 23/08/2006.

6ª Turma Cível

SUCESSÃO HEREDITÁRIA - COMPANHEIRO

A confissão da inventariante de que o requerente havia sido companheiro da "de cujus" é suficiente para admiti-lo como herdeiro. É irrelevante o fato de aquele ter declarado por escritura pública não ser meeiro da falecida. Acresça-se, ainda, que se a companheira quisesse excluí-lo da sucessão hereditária o teria feito por testamento.

 

20060020053787AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 02/08/2006.

MAIORIDADE - DISPONIBILIDADE DOS ALIMENTOS

Se no decorrer de demanda de alimentos o alimentado completa a maioridade, poderá dispor de seus alimentos, dando quitação ao seu genitor, mesmo que o numerário devido se reporte a período em que ainda era menor de idade. A mãe do exeqüente não pode se opor a pretexto de que, quando da constituição do crédito, o filho vivia sob seu sustento, já que ela tão-somente assistia ao menor, munus encerrado quando atingida a maioridade.

 

20060020063987AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 09/08/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

FRAUDE EM COMPRA PELA INTERNET - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR

A ação delituosa de terceiros não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores. Todavia, in casu, a entrega do bem - objeto do negócio de compra e venda intermediado por sítio eletrônico - sem a real efetivação do pagamento, foi motivada por e-mail apócrifo e, não menos, ocasionada pela imprudência do consumidor-vendedor que, inadvertidamente, enviou o produto. Assim, se a empresa intermediária virtual agiu de forma preventiva, adotando as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, mostra-se impossível sua responsabilização por danos sofridos pelo incauto consumidor-internauta.

 

20051110046887ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 08/08/2006.

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES

A execução de multa diária - astreintes, estipulada no âmbito dos Juizados Especiais, não está limitada ao valor de 40 salários-mínimos previstos pela Lei 9.099/1995, pois o descumprimento de obrigação de fazer configura atentado à dignidade da justiça e assemelha-se a ato de desobediência. Vale frisar que as astreintes não possuem relação de dependência com o valor inicialmente pactuado para compor o litígio - R$ 500,00, pois destina-se a obrigar o devedor a cumprir obrigação, qual seja, cancelar o cadastro negativo do consumidor junto ao SPC. Configura-se insubsistente, ainda, o argumento de que o valor de R$ 41.600,00, alcançado pela multa, importaria em enriquecimento sem causa, haja vista sua estipulação parcimoniosa, bem como sua finalidade de evitar violação ao direito material da parte.

 

20051110038658ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 08/08/2006.

Legislação

FEDERAL

O DOU do dia 08 de agosto de 2006 publicou a Lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de alterar o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Para os efeitos da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A referida Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Publicada no mesmo dia a Lei nº 11.341 que altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.



Publicada no DOU do dia 11 de agosto de 2006 a MP nº 316 que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1999, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social. A nova medida provisória, além de garantir um reajuste de 5,01% para os aposentados e pensionistas do INSS, facilitará a comprovação de doenças vinculadas ao ambiente de trabalho. De acordo com a referida MP, o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou que apresente doença relacionada ao trabalho, passa agora a ter o nexo ocupacional (relação entre a doença e o trabalho) automaticamente estabelecido.



O DOU do dia 24 de agosto de 2006 publicou a Lei nº 11.343 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências. Segundo a Lei, usuários e dependentes passarão a receber tratamento diferenciado do que é dado aos traficantes. O porte permanece caracterizado como crime, mas o usuário estará sujeito a medidas socioeducativas, aplicadas por juizados especiais criminais. Já os traficantes continuam sendo julgados pelas varas criminais comuns, mas o tempo mínimo de prisão aumenta de três para cinco anos. A nova lei revoga a Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976 e a Lei nº 1.049 de 11 de janeiro de 2002. A Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.


DISTRITAL

No DODF do dia 03 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 3.898, que dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal. Segundo a Lei, a colocação dos controladores de velocidade deve ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação, escrita e televisionada, desencadeada pelo Poder Público, a fim de dar publicidade e implantar política de educação para a segurança do trânsito. O Poder Executivo regulamentará a referida Lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.

Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 3.899 que cria o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem aos usuários atendimento prioritário e condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de sessenta dias.

Publicada a Lei nº 3.900, que dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência. Os proprietários dos estabelecimentos de que trata essa Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações e o seu descumprimento ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.



Publicado no DODF do dia 09 de agosto de 2006 o Decreto nº 27.056, que aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Vila Telebrasília, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I e dá outras providências.



O DODF do dia 15 de agosto de 2006 publicou o Decreto nº 27.069, alterando o Dec. nº 26.851 de 30 de maio de 2006, que regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).



O DODF do dia 21 de agosto de 2006 publicou o Decreto nº 27.083, que institui o Programa de Inclusão Digital do Distrito Federal, define medidas para sua implementação e dá outras providências. O referido Decreto tem por objetivo promover a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua apropriação econômica e social, elevando empregabilidade, renda e qualidade de vida, bem como potencializar as oportunidades de desenvolvimento espacial equilibrado e de inclusão social, através da democratização do acesso da população aos recursos de informática e à Internet, em todos os segmentos do Distrito Federal.

Ainda no mesmo dia, foi publicado o Decreto nº 27.084 que regulamenta a busca de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial desaparecida.

Publicado o Decreto nº 27.085 regulamentando a Lei nº 2.487, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Ressocialização de Presidiário, por meio de exibição de vídeos em circuito fechado de televisão, denominado "Circuito Educativo", no âmbito do sistema Penitenciário do Distrito Federal, e dá outras providências.



O DODF do dia 22 de agosto de 2006 publicou o Decreto nº 27.095, que dispõe sobre o serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas. O serviço de moto-frete será prestado mediante licenciamento pelo Distrito Federal e será regido e regulamentado pelo disposto neste Decreto e em demais normas complementares.



Publicado no DODF do dia 23 de agosto o Decreto nº 27.097 regulamentando a Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, que "Cria a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, denominada Vila Estrutural".



O DODF do dia 29 de agosto de 2006 publicou o Decreto nº 27.122, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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