Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALUNO INADIMPLENTE - DIREITO A RECEBIMENTO DE DIPLOMA

O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 garante à instituição educacional o direito de não renovar a matrícula de aluno inadimplente. Entretanto, comprovando o aluno que, no caso, por quase dois anos, freqüentou as aulas e realizou provas sem que o impedissem, a faculdade não pode passar a fazê-lo apenas no último semestre do curso, com o intuito de obstaculizar sua conclusão. Restando evidenciado que, a despeito da não-formalização da matrícula por força do inadimplemento, cursou a matéria na condição de aluno e não de ouvinte, o impedimento imposto ao final do semestre letivo é considerado como penalidade pedagógica ao inadimplente, o que não tem respaldo legal. O art. 6º da mesma lei proíbe a retenção de documentos em caso de inadimplemento, pelo que, diante da aprovação do estudante, ele tem direito a obter toda a documentação referente às matérias concluídas, in casu, o diploma e o histórico escolar.

 

20050110491343APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/08/2006.