Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HOMICÍDIO - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA

É nulo o julgamento que absolve o réu em homicídio qualificado, quando a defesa, na contrariedade ao libelo, arrola testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e, antes da sessão tem deferida a substituição de uma delas, ao argumento de que não fora localizada, violando o prazo preclusivo do art. 421 para arrolá-los e a previsão do art. 397 do CPP, pois tratando-se de funcionário público, simples comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás seria suficiente para localizá-lo. O prejuízo decorre da possibilidade de ter a testemunha substituta influído na decisão dos jurados, tendo em vista o conceito negativo por ela apresentado acerca do comportamento da vítima.

 

20050110726854APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 31/08/2006.