NÃO-COMUNICAÇÃO IMEDIATA SOBRE EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA
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A regra do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade civil determina que o risco da atividade da administradora de cartão de crédito impõe a ela a responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo consumidor, seja qual for a natureza do dano. "In casu", não se considerou exacerbado o lapso temporal de 13 dias para a comunicação do extravio do cartão, pois, considerando-se que a administradora só efetua o pagamento aos estabelecimentos comerciais semanas após a compra, não teria restado impossibilitada a suspensão do pagamento aos credores. Ademais, o cidadão comum que se utiliza de cartão de crédito, não o faz a todo instante, e observou-se que a consumidora fez a comunicação assim que percebeu a cobrança de certas compras não efetuadas por ela. A administradora não pode deixar de promover a fiscalização das empresas conveniadas a fim de evitar fraude na concessão do crédito, sendo injustificável a ausência de conferência da assinatura do titular do cartão. Essa obrigação, embora seja do lojista vendedor, atrai a responsabilidade da administradora que falta com o dever de vigilância inerente à sua atividade. O voto minoritário entendeu que apenas a partir da comunicação do furto ou extravio é da administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo seu uso indevido. Maioria. |
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20040110369332APC, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 30/08/2006. |