Informativo de Jurisprudência n.º 114

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de setembro de 2006

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1ª Câmara Cível

SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS - COMPROVAÇÃO

Deve ser reconhecida a contribuição realizada pela irmã do de cujus na compra de imóvel arrolado no inventário, quando esta junta aos autos documento autenticado em que seu irmão declara sua participação no negócio, constituindo assim, uma sociedade de fato. Ademais, impõe-se tal reconhecimento quando o conjunto probatório, incluindo um diário do falecido, corrobora as afirmações da autora. O voto minoritário manifestou-se não ser suficiente a apresentação de documento sem reconhecimento de firma, inclusive por haver laudo informando que este não foi firmado pelo proprietário.

 

20040110648622EIC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 18/09/2006.

1ª Turma Criminal

BENEFÍCIO DA NOVA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO IMEDIATA

A nova Lei de Drogas - Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 -, de aplicação imediata, não prevê a possibilidade de pena privativa de liberdade ao usuário ou dependente de drogas. Por conseguinte, foi concedida a ordem de "habeas corpus" para anular a sentença que condenou o réu em pena de detenção, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo competente, o Juizado Especial Criminal, nos termos da lei.

 

20060020085027HBC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 14/09/2006.

2ª Turma Criminal

CASO ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

A norma penal que determina a aplicação de causa especial de aumento da pena caso ocorra a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado, por ser incriminadora, requer interpretação restritiva. Desta forma, recuperado o veículo a cerca de onze quilômetros da divisa do estado, não se pode imputar ao réu a referida causa de aumento, pois mesmo que se possa presumir que o agente ultrapassaria a fronteira estadual, efetivo transporte não ocorreu.

 

20050610069166APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/09/2006.

1ª Turma Cível

COLISÃO DE VEÍCULO - COBERTURA SECURITÁRIA

Aos contratos de seguro aplicam-se as normas do CDC. Desta forma, havendo a previsão contratual de que a segurada dirige o veículo por mais de 85% do tempo de circulação semanal sem que haja restrição quanto ao resto do tempo, deve receber a indenização pela perda total do veículo segurado quando este era conduzido por seu irmão que, na ocasião, estava sob efeito de álcool.

 

20050110733228APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 13/09/2006.

2ª Turma Cível

EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nas hipóteses em que o terceiro-embargante não tenha ciência do processo que originou a tutela possessória, deve o art. 1.048 do CPC, parte final, ser interpretado extensivamente, elegendo-se como termo a quo para a propositura dos embargos a data de cumprimento do mandado de reintegração na posse.

 

20060710090425APC, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES, Data do Julgamento 06/09/2006.

POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DO QUADRO

É ilegal o ato administrativo que, no intuito de suprir tardiamente a omissão da banca examinadora do concurso público para provimento do cargo de soldado da PMDF, relativa à investigação da vida pregressa do autor, instaura procedimento voltado ao seu licenciamento da corporação, fundando-se, apenas, em punição aplicada pelo Exército Brasileiro, desconsiderando o longo período de exercício das funções, o bom comportamento apresentado, e principalmente, a ausência de gravidade do que lhe foi imputado.

 

20040110103144APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 13/09/2006.

3ª Turma Cível

PENHORA EM CONTA-CORRENTE - SISTEMA BACENJUD

A penhora eletrônica em conta-corrente é um meio ágil que facilita o andamento de muitas ações ao eliminar a lentidão processual. A permissão para este tipo de bloqueio poderá ser concedida inclusive para valores existentes em contas mantidas para recebimento de salário. Se a conta, apesar de aberta para depósito salarial, apresentar característica de poupança e/ou investimento, o que desvirtua a natureza alimentar das verbas recebidas a título de salário, ou seja, valores superiores aos relativos à subsistência, poderão estes ser retidos sem que isto implique discordância legal.

 

20060020091036AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 20/09/2006.

APOSENTADORIA INTEGRAL - DOENÇA INCURÁVEL

A concessão de aposentadoria com proventos integrais a servidor que se aposentou por invalidez, apesar da doença não estar inclusa no Regime Jurídico Único, firma-se no entendimento de que o art. 186, I da Lei nº 8.112/1990 não apresenta um rol taxativo e exaustivo, pois, comprovado que o mal que acometeu o servidor é doença grave e incurável (Transtorno Depressivo Recorrente e Epilepsia), e que se constatou a necessidade da aposentadoria por invalidez, deve se estender os proventos em questão, conforme amparo jurídico.

 

20040110528839APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 13/09/2006.

4ª Turma Cível

NÃO-RECEBIMENTO DE APELAÇÃO - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR

O art. 518 do CPC, em seu § 1º, determina o não-recebimento do recurso de apelação quando a sentença estiver em total conformidade com súmula do STJ ou do STF.

 

20060020066424AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/09/2006.

5ª Turma Cível

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - JULGAMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO BANCÁRIO

A competência para julgar e processar as ações de interdito proibitório propostas por instituições financeiras em face de sindicato, no caso de greve dos bancários, é da Justiça Comum e não da Justiça Laboral. O objeto da demanda é o receio de fechamento das agências em virtude da turbação sofrida, sem adentrar na discussão sobre o direito de greve ou de manifestação da classe dos bancários. Essa é a recente orientação do STJ, visto que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista.

 

20060020059274AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 06/09/2006.

6ª Turma Cível

CESSAÇÃO DE ALIMENTOS - UNIÃO ESTÁVEL DO ALIMENTADO

Na dicção do art. 1.708 do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado com o casamento, união estável ou mesmo concubinato do credor. Em princípio, uma vez comprovada a constituição de união estável pela credora, cessará a obrigação de seu genitor prestar alimentos, ainda mais se a postulante já for maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.

 

20060020077985AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 06/09/2006.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES

Deve ser considerado possuidor da área verde aquele que aparentemente se comporta como dono e exerce todos ou alguns poderes inerentes à propriedade, tais como a instalação de cercas e a realização de limpezas periódicas no terreno. O fato de a área objeto do litígio ser pública não impede o detentor de manejar os interditos para defender a posse de outro particular.

 

20040110474214APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 20/09/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MENSALIDADE - DANO MORAL

A duplicidade na cobrança de mensalidade paga à instituição de ensino superior caracteriza-se abuso de direito. Sujeitar o consumidor de serviço educacional a constrangimento por não permitir a renovação de vínculo, sob a alegação de inadimplência, denota má-fé. Constata-se o dano moral pela ofensa aos atributos da personalidade do estudante e pela falha nos serviços fornecidos pela instituição fazendo-se necessária a devida sanção.

 

20060410033777ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 19/09/2006.

Legislação

FEDERAL

Publicado no DOU do dia 13 de setembro de 2006 a Medida Provisória nº 321, acrescentando o art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a indexação da economia. De acordo com o art. 18-A, os contratos celebrados a partir de 13 de setembro de 2006, pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores. A Medida entra em vigor na data de sua publicação.



Ainda no dia 13, publicado o Decreto nº 5.892, acrescentando parágrafo 7º- A ao art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Segundo o § 7º- A, nas hipóteses de concessão de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros programas destinados á aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, permitida a estipulação de prestações variáveis. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Foi publicado no DOU do dia 21 de setembro de 2006 o Decreto nº 5.903 regulamentando a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O referido Decreto dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código do Consumidor. O Decreto entra em vigor noventa dias após a publicação.

DISTRITAL

O DODF do dia 22 de setembro publicou o Decreto nº 27.272, regulamentando, no âmbito do governo do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, além de revogar o Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002 e alterações posteriores.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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