Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APOSENTADORIA INTEGRAL - DOENÇA INCURÁVEL

A concessão de aposentadoria com proventos integrais a servidor que se aposentou por invalidez, apesar da doença não estar inclusa no Regime Jurídico Único, firma-se no entendimento de que o art. 186, I da Lei nº 8.112/1990 não apresenta um rol taxativo e exaustivo, pois, comprovado que o mal que acometeu o servidor é doença grave e incurável (Transtorno Depressivo Recorrente e Epilepsia), e que se constatou a necessidade da aposentadoria por invalidez, deve se estender os proventos em questão, conforme amparo jurídico.

 

20040110528839APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 13/09/2006.