Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CESSAÇÃO DE ALIMENTOS - UNIÃO ESTÁVEL DO ALIMENTADO

Na dicção do art. 1.708 do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado com o casamento, união estável ou mesmo concubinato do credor. Em princípio, uma vez comprovada a constituição de união estável pela credora, cessará a obrigação de seu genitor prestar alimentos, ainda mais se a postulante já for maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.

 

20060020077985AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 06/09/2006.